Processo 0830090-28.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0830090-28.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº 0830090-28.2025.8.10.0001 Requerente: ELZA PEREIRA COSTA Requerido: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCONSTITUCIONAL (FUNBEN) C/C COM PEDIDO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do ESTADO DO MARANHÃO, por intermédio da qual ELZA PEREIRA COSTA requer a interrupção dos descontos compulsórios de contribuição a título de Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN, bem como a devolução dos valores subtraídos de seus vencimentos, respeitada a prescrição quinquenal, bem como indenização por danos morais. Em sua contestação, o ESTADO DO MARANHÃO suscita preliminar e, no mérito, informa que adequando-se a entendimento jurisprudencial, foi editada a Lei Estadual nº 10.079/2014, quando a contribuição passou a ser facultativa, bastando simples requerimento administrativo para cessar qualquer cobrança. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95 (aplicada subsidiariamente, nos termos do artigo 27, da Lei nº 12.153/2009). Decido. Preliminarmente, suscita o ESTADO DO MARANHÃO a prescrição quinquenal. Há de se respeitar os efeitos da prescrição quinquenal de fatos antecedentes ao ajuizamento da demanda em ABRIL/2025, respectivamente nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.“ “SÚMULA nº 85/STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” Conclui-se que as parcelas anteriores a ABRIL/2020 estão fulminadas pelo fenômeno prescricional. Quanto a mérito, compulsados os autos, verifico assistir razão à Autora. Observa-se que a parte autora insurge-se contra descontos em seu contracheque, referentes à contribuição compulsória para o Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN. Por unanimidade, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - TJMA, em incidente de inconstitucionalidade tombado sob o nº 1855/2007, julgou procedente a pretensão no tocante às normas constantes dos artigos 2º, 25, 30, 31, 32 e 43, da Lei Estadual nº 7.374/99, com as redações dadas pelas Leis nº 8.045/03 e 8.079/04, bem como do artigo 3º, incisos I e II, e artigos 5º, 6º e 40, da Lei Complementar Estadual nº 073/04, que instituíram a cobrança de contribuição social para o Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão - FUNBEN, conforme ementa a seguir: “CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA POR ESTADO-MEMBRO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO. I – Instituição de regime de seguridade social por Estado-Membro, com o fito de subsidiar serviços de saúde, viola a regra inserta no art. 149 da Constituição Federal, pois invade campo material reservado exclusivamente à União; II - incidente de inconstitucionalidade julgado procedente.” (Incidente de Inconstitucionalidade nº 001855/2007/MA, TJMA, Tribunal Pleno, Unânime, Rel. Des.…

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