Processo 0830090-60.2020.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830090-60.2020.8.20.5001 Polo ativo SOLIMOVEIS LTDA - ME Advogado(s): DHIOGO FONSECA DE MOURA Polo passivo REGINA FRANCINETE SANTOS Advogado(s): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA REGISTRAL POR MAIS DE VINTE ANOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÕES FISCAIS. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para determinar à ré a realização da escrituração definitiva de imóvel adquirido mediante contrato de compra e venda firmado em 2002, bem como a quitação dos débitos fiscais incidentes sobre o bem, julgando improcedentes os pedidos indenizatórios e reconhecendo sucumbência recíproca. A parte autora sustenta que a omissão da ré em promover a transferência registral do imóvel ocasionou sua inscrição em dívida ativa, execuções fiscais e bloqueios judiciais, pleiteando indenização por danos morais e o afastamento da sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a omissão da adquirente em promover a transferência registral do imóvel, em descumprimento contratual, configura dano moral indenizável à pessoa jurídica em razão da inscrição indevida em dívida ativa e das execuções fiscais suportadas; (ii) estabelecer se houve sucumbência recíproca ou sucumbência mínima da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato atribui expressamente à adquirente a obrigação de promover a escrituração definitiva do imóvel e arcar com tributos e despesas incidentes sobre o bem, inclusive aqueles lançados em nome da alienante. 4. A ré permanece inadimplente por mais de vinte anos, deixando de efetivar a transferência do imóvel mesmo após a quitação do contrato, circunstância que mantém o bem registrado em nome da parte autora. 5. A negligência contratual da ré ocasiona a inscrição indevida da parte autora em dívida ativa, o ajuizamento de execuções fiscais e o bloqueio judicial de valores, fatos incontroversos nos autos. 6. O inadimplemento contratual, aliado às consequências jurídicas e patrimoniais suportadas pela parte autora, ultrapassa mero aborrecimento cotidiano e viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 7. A inscrição indevida em dívida ativa e a submissão a execuções fiscais atingem a honra objetiva, a credibilidade e a imagem da pessoa jurídica, caracterizando dano moral indenizável. 8. Estão presentes o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impondo-se o dever de reparação civil. 9. O valor compensatório de R$4.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, possui caráter pedagógico e se harmoniza com os parâmetros adotados pela jurisprudência da Corte em hipóteses análogas. 10. O acolhimento do pedido indenizatório evidencia sucumbência mínima da parte autora, impondo à ré a integralidade dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 406, 421, 422 e 927; CPC, arts. 85, parágrafo único, 240, 1.026, §2º, e 1.013, §11; Lei nº 14.905/2024; Súmula 362/STJ; Súmula…
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