Processo 0830092-08.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0830092-08.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RONNEI ERICSON RODRIGUES CORREA em face do ESTADO DE RORAIMA e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV, na qual o autor pleiteia o reconhecimento de supostas ilegalidades na correção de sua prova dissertativa, com o consequente recálculo de sua nota final no certame e a correspondente reclassificação na ordem de classificação dos candidatos. O autor, candidato ao cargo de Analista Judiciário – Infraestrutura de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, alega que a banca examinadora do certame teria incorrido em erros grosseiros na correção de sua prova dissertativa, circunstância que teria prejudicado sua classificação final no concurso. Afirma que interpôs recurso administrativo visando à revisão da correção, contudo a banca examinadora manteve o entendimento anteriormente adotado. Indeferido o pedido de Tutela de Urgência (EP 29.1). Citados, o ESTADO DE RORAIMA e a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV apresentaram Contestação (EPs 38.1 e 44.1). A parte autora apresentou Réplica (EPs 43.1 e 48.1), na qual reiterou os pedidos e argumentos formulados na petição inicial. É o sintético relatório. Decido. Preliminarmente, rejeita-se a alegação de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, porquanto a controvérsia possui natureza predominantemente de direito e encontra-se suficientemente instruída por prova documental, inexistindo necessidade de dilação probatória complexa incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que demandas envolvendo concursos públicos, por si sós, não afastam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. No que concerne à alegada ilegitimidade passiva do Estado de Roraima, igualmente não assiste razão ao requerido. No caso, a própria narrativa autoral vincula o ente estatal aos fatos controvertidos e aos efeitos práticos da demanda, uma vez que eventual reconhecimento de ilegalidade na correção da prova discursiva repercutirá diretamente sobre o resultado e a classificação final do certame, cuja titularidade pertence ao Estado. Desse modo, o ente público mostra-se legítimo para figurar no polo passivo da presente demanda. Quanto ao mérito da lide, após analisar os argumentos das partes e provas juntadas, entendo que a . Explico. improcedência do pedido é de rigor Sobre o tema, importante destacar, desde já, que a anulação de questões de concurso público pelo poder judiciário é possível somente em casos de ilegalidade, pois o STF, sob o regime da Repercussão Geral, estabeleceu as balizas para a revisão de questões de prova em concurso público para provimento de cargos públicos: “Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (…) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (RE 632.853, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral, DJe de…
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