Processo 0830093-42.2025.8.15.0001
TJPB • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE SEGUNDA VARA DE FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0830093-42.2025.8.15.0001 EMBARGANTE: BANCO PAN EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - Multa aplicada pelo PROCON Municipal - Alegação de inexistência de infração à legislação consumerista – Pretensão de nulidade do auto de infração e do procedimento administrativo – Impugnação - Ausência de ofensa à legislação consumerista – Decisão genérica e inobservância processual - ACOLHIDO OS EMBARGOS. Vistos etc. BANCO PAN S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou os presentes Embargos à Execução Fiscal em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, objetivando a anulação de débito não tributário consubstanciado na CDA nº 1409-2025, oriunda de multa administrativa aplicada pelo PROCON Municipal no valor histórico de R$ 10.000,00. Em suas razões, a instituição financeira embargante alega, em síntese, que a penalidade decorreu de reclamação administrativa formulada pelo consumidor José Avelino Dantas Filho, que questionava a legitimidade de cinco empréstimos consignados e de um cartão de crédito. Sustenta a inexistência de infração ao Código de Defesa do Consumidor, afirmando que comprovou, ainda na esfera administrativa, a regularidade das contratações mediante biometria facial e o efetivo repasse dos valores à conta de titularidade do reclamante. Ponto central da tese defensiva reside na informação de que a controvérsia sobre tais contratos já foi objeto de análise pelo Poder Judiciário nos autos do processo nº 0806705-52.2021.8.15.0001, com decisão favorável ao banco. Assim, defende a nulidade do ato administrativo por vício no elemento motivo, com fulcro na Teoria dos Motivos Determinantes, além de apontar a usurpação de competência do Judiciário pelo PROCON e a falta de proporcionalidade no valor da multa. O juízo foi devidamente garantido por meio de depósito judicial integral (id. 121106832). Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (id. 122536132). O MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE apresentou impugnação , defendendo a legalidade do processo administrativo e a autonomia do PROCON para aplicar sanções. Argumenta que houve vício de informação e que o controle judicial deve se restringir aos aspectos formais, não podendo o Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo (id. 125268782). A parte embargante apresentou réplica (id. 127211421). Instadas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id’s .131965783 e 136232989). É o relatório. Decido. Das Preliminares. Os presentes embargos são tempestivos, conforme certificado pela serventia (id. 122522280), e o juízo encontra-se integralmente garantido pelo depósito do montante exequendo (id. 121106832), preenchendo os requisitos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir baseada no Tema 1.184 do STF, embora o valor da execução seja de R$ 10.000,00, a Resolução CNJ nº 547/2024, que regulamenta o tema, orienta a extinção de execuções com valor inferior a R$ 10.000,00 (e não igual), bem como que estejam sem movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis. No caso dos autos, tais requisitos não se aplicam cumulativamente. Adeamis, estando o processo devidamente instruído, considerando o princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º, 317, 488, do CPC),…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPB
O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.