Processo 0830094-50.2021.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. As partes são capazes e estão devidamente representadas, razão pela qual se passa ao saneamento do feito. 1. DA CONEXÃO Inicialmente, afasta-se a reunião destes autos aos autos n. 0801053-80.2019.8.12.0042. Embora se verifique relação temática entre as demandas, especialmente porque ambas tangenciam o contrato de permuta celebrado entre as partes e a controvérsia relativa à multa ambiental incidente sobre o imóvel rural, a reunião dos processos por conexão pressupõe utilidade processual concreta, especialmente para evitar decisões conflitantes e racionalizar a instrução. No caso, os autos nº 0801053-80.2019.8.12.0042 já foram julgados, circunstância que esvazia a finalidade prática da reunião dos feitos, conforme Súmula n. 235 do STJ, sem prejuízo de eventual consideração, no presente feito, dos efeitos jurídicos da decisão ali proferida, nos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. Assim, afasta-se a conexão para fins de reunião dos processos, prosseguindo-se a presente demanda de forma autônoma. Ressalta-se, contudo, que o título judicial formado nos autos nº 0801053-80.2019.8.12.0042 deverá ser considerado neste feito, nos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. Naqueles autos, foi julgada parcialmente procedente a pretensão deduzida por Dalva Rodrigues da Silva Carli em face de Manoel Araújo Silva e Marilene Martins Barbosa Araújo, para determinar que estes realizassem o pagamento integral do débito do imóvel matriculado sob n. 14.596 do CRI de Rio Verde de Mato Grosso/MS junto ao IBAMA, no prazo de 60 dias. Desse modo, não será objeto de rediscussão, entre as partes vinculadas àquele processo, a existência do título judicial que impôs aos autores/reconvindos a obrigação de pagamento do débito ambiental. Permanece controvertida, contudo, a repercussão dessa obrigação no presente feito, especialmente quanto à adjudicação compulsória pretendida na ação principal e aos pedidos formulados na reconvenção. 2. DA REVELIA DE DALVA RODRIGUES DA SILVA CARLI EM RELAÇÃO À RECONVENÇÃO Verifica-se que a reconvinda Dalva Rodrigues da Silva Carli foi regularmente intimada para apresentar resposta à reconvenção (fl. 304), mas permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado à fl. 306. Assim, decreta-se a revelia de Dalva Rodrigues da Silva Carli exclusivamente em relação à reconvenção, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Consigna-se, entretanto, que os efeitos materiais da revelia não importam procedência automática dos pedidos reconvencionais, devendo ser examinados à luz do conjunto probatório, da natureza dos fatos alegados, dos documentos já constantes dos autos e da existência de litisconsórcio/passividade substancial com os demais sujeitos processuais, especialmente porque a reconvenção envolve pretensão de nulidade de escritura pública, desconstituição de negócio jurídico e repercussões patrimoniais imobiliárias. Dessa feita, a revelia ora reconhecida será considerada na valoração da prova e na delimitação dos fatos controvertidos, sem prejuízo da instrução probatória, notadamente quanto à alegada simulação, à ciência/anuência de Hamilton Carli, ao contexto da lavratura da escritura pública e ao eventual inadimplemento contratual relativo à multa ambiental. 3. DOS FATOS INCONTROVERSOS Fixam-se os seguintes fatos incontroversos: a) As partes celebraram, em 02/04/2015, instrumento particular denominado Contrato de Permuta de Imóveis com Indenização da Diferença do…
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