Processo 0830097-76.2019.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0830097-76.2019.8.18.0140 APELANTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA ROCHA CUNHA Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CONTROVÉRSIA SOBRE SAQUES E CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. 2. A autora alegou a ocorrência de saques indevidos e a aplicação incorreta de índices de correção monetária e juros, requerendo a restituição dos valores e indenização por danos morais. 3. A instituição financeira sustentou a regularidade dos lançamentos e da atualização da conta, impugnando os cálculos apresentados pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a sentença proferida mediante julgamento antecipado da lide é nula em razão da ausência de perícia contábil indispensável para apurar a existência de desfalques, a regularidade dos lançamentos e a correta atualização dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O julgamento antecipado do mérito somente é admissível quando a causa não depender da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. 6. As partes apresentaram versões divergentes acerca da existência de saques indevidos, da atualização monetária aplicada e do saldo efetivamente devido, configurando controvérsia fática relevante. 7. A verificação da correta conversão monetária, da incidência dos índices de atualização, dos juros aplicáveis e da eventual existência de desfalques exige conhecimento técnico especializado, tornando necessária a realização de perícia contábil. 8. A ausência da prova técnica inviabilizou a adequada elucidação dos fatos controvertidos e comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa. 9. Configurado o cerceamento de defesa, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença por error in procedendo, com retorno dos autos à origem para complementação da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de perícia contábil e regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. É nula a sentença proferida mediante julgamento antecipado da lide quando a controvérsia sobre a existência de desfalques em conta vinculada ao PASEP depende de prova pericial contábil. 2. A supressão de prova técnica indispensável à apuração dos fatos configura cerceamento de defesa e caracteriza error in procedendo. 3. Reconhecida a nulidade da sentença, os autos devem retornar ao juízo de origem para realização da perícia necessária e regular instrução processual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, 355, I, 370, 385, 421, 461, 464, 480, 481, 487, I, 1.003, 1.009 e 1.010. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0051159-74.2020.8.06.0151, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte,…
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