Processo 0830099-12.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0830099-12.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRO ANNDREW FERNANDES SERAFIM REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação ordinária proposta por PEDRO ANNDREW FERNANDES SERAFIM em face do MUNICÍPIO DE NATAL/RN, ambos qualificados. Em breve síntese, a parte autora informa que é integrante do quadro de servidores da municipalidade, atualmente enquadrado na carreira de Agente de Saúde, admitido no cargo de agente de controle de endemias em 29.08.2018, buscando provimento jurisdicional com o fim de obter progressão para a Classe II, Nível A, com fulcro na Lei Complementar Municipal n.º 120/2010 (PCCV-Saúde). Pugnou, como consequência, pela condenação do demandado ao pagamento dos valores pretéritos devidos retroativamente. Regularmente citado, o Ente Público Demandado apresentou Contestação (ID. 187694214), suscitando, preliminarmente ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça e a falta de interesse processual. Pugna, no mérito, pela total improcedência da ação. Subsidiariamente, em caso de condenação, requer que incidam juros a partir da citação, aplicando-se exclusivamente a Selic. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 190097440). É o relatório. Fundamento. Decido. Por versar sobre matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre por oportuno tratar da preliminar suscitada. Assim, deixo de apreciar a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas processuais no primeiro grau dos Juizados Especiais, consoante dispõem os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo ao exame do mérito. O mérito da demanda consiste na análise da possibilidade de acolher o pedido de progressão funcional formulado pela parte autora e consequente pagamento de parcelas retroativas, nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 120/2010. A solução da querela se assenta nas disposições da Lei Complementar Municipal n.º 120/2010, que criou e implantou o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Área de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, regulamentando as gratificações específicas da Área de Saúde. Segundo o referido diploma legal, a composição da carreira e a evolução nesta, de acordo com o cargo ocupado pela parte demandante, são assim disciplinados: Art. 6º - Todos os cargos previstos nesta Lei estão organizados em carreiras compostas por níveis e classes, sendo quatro classes e dezesseis níveis, dispostos da seguinte forma: I - 3 níveis para a classe I; II - 4 níveis para a classe II; III - 4 níveis para a classe III; IV - 5 níveis para a classe IV. Parágrafo…
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