Processo 0830105-11.2023.8.12.0001

TJMS • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0830105-11.2023.8.12.0001
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
9ª Vara Cível
Última publicação
18/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Vistos, etc F. 902/904: A executada M B Franca Participação e Assessoria de Administração de Empresas Ltda e outros compareceu aos autos impugnando a penhora realizada em suas contas, alegando, em suma que a constrição recaiu sobre capital de giro da empresa, utilizado para folha de pagamento, tributos correntes e fornecedores. Instado à manifestação, o exequente requereu o não conhecimento da impugnação, porquanto intempestiva, e subsidiariamente a sua rejeição, diante da ausência de prova do alegado (f. 911). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Não obstante a intempestividade, em primazia à análise do mérito da impugnação e considerando a natureza de ordem pública da alegação de impenhorabilidade, conheço da manifestação. Todavia, a impugnação não prospera. A impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, volta-se precipuamente à tutela do mínimo existencial da pessoa natural, em resguardo ao princípio da dignidade da pessoa humana, de modo a impedir que o devedor tenha exauridos os meios indispensáveis à sua subsistência. Em se tratando de pessoa jurídica, contudo, tal proteção não se projeta automaticamente sobre valores mantidos em conta bancária, sendo indispensável prova concreta de que a constrição recaiu sobre numerário efetivamente essencial à continuidade da atividade empresarial. Do mesmo modo, as verbas alegadamente integrantes do capital de giro não ostentam, por si sós, caráter absoluto de impenhorabilidade, admitindo-se a constrição judicial quando não demonstrado, de forma objetiva e documental, que o bloqueio inviabiliza o funcionamento regular da empresa. No caso concreto, a executada limitou-se a sustentar, de forma genérica, que os valores bloqueados constituiriam capital de giro mínimo destinado ao custeio de folha de pagamento, tributos correntes e fornecedores essenciais. Todavia, não instruiu o pedido com documentos idôneos aptos a demonstrar tal alegação, tais como extratos bancários completos, fluxo de caixa, balancetes, demonstrativos contábeis, relação de obrigações vincendas ou prova específica de comprometimento das atividades empresariais. Não há, pois, elementos que evidenciem que a quantia constrita seja indispensável à manutenção da empresa, tampouco que a medida executiva tenha se revelado excessiva ou desproporcional. Ao revés, conforme preconiza o art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à executada comprovar que a constrição recaiu sobre verba impenhorável ou sobre numerário cuja indisponibilidade comprometeria concretamente a continuidade da atividade empresarial, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, a constrição deve ser mantida, inexistindo fundamento para o desbloqueio pretendido. Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio de valores. Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará de transferência dos valores bloqueados em favor da exequente, intimando-se a parte credora para dar regular andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpram-se.

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