Processo 0830114-78.2026.8.20.5001
TJRN • Requerimento de Reintegração de Posse
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0830114-78.2026.8.20.5001 Espécie: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) REQUERENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REQUERIDO: POSTO REI LTDA, MURILO GONCALVES DA SILVA, RODRIGO GONCALVES E SILVA DECISÃO ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A., devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse, Obrigação de Fazer, Cobrança de Aluguel e Pedido Liminar em face de POSTO REI LTDA, MURILO GONÇALVES DA SILVA e RODRIGO GONÇALVES E SILVA, aduzindo, em síntese, ter firmado com o primeiro réu, em 26 de julho de 2024, contrato de promessa de compra e venda mercantil com licença de uso de marca e comodato de equipamentos, figurando os demais réus como fiadores. Sustenta que restou estipulada a aquisição exclusiva de combustíveis de sua bandeira pelo prazo de 72 meses, com meta mensal de 229 m³. Ocorre que, após conceder bonificação antecipada de R$ 820.000,00 e disponibilizar diversos bens em comodato, constatou inadimplemento substancial, visto que o posto adquiriu apenas 1% do volume total pactuado e permaneceu completamente inativo nos meses de janeiro e fevereiro de 2026. Aponta que a parte ré manteve seu registro junto à Agência Nacional do Petróleo (ANP) como "Bandeira Branca", violando o dever de exclusividade, ao passo que continuou a ostentar os elementos de imagem e a marca da autora, induzindo o consumidor final a erro. Notificados os requeridos acerca da rescisão e para restituição dos bens em cinco dias, estes quedaram-se inertes, caracterizando o esbulho possessório. Pleiteia, assim, em sede de liminar, a imediata reintegração de posse dos equipamentos descritos na exordial e a total descaracterização do posto com a retirada da identidade visual da marca ALE, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, declaração da rescisão do pacto, condenação solidária ao pagamento de multa contratual e aluguéis pelo uso dos bens, ou a conversão em perdas e danos. A inicial veio acompanhada de documentação pertinente. Pois bem. Dispõe o art. 300, e seus parágrafos, do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Pela redação do dispositivo supra, vê-se que a concessão da tutela de urgência exige probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A respeito, os comentários de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (in Comentários ao Código de Processo Civil – NOVO CPC – Lei 13.105/2015, RT, 1ª ed. 2ª tiragem, 2015, p. 857). Já…
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