Processo 0830119-66.2021.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0830119-66.2021.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830119-66.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9), Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ROBERTINA MARIA GOMES REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos etc. ROBERTINA MARIA GOMES CABRAL ajuizou AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUIPREV, afirmando que manteve relacionamento familiar com JORGE LUIZ BRITO CABRAL, policial militar do Estado do Piauí, por mais de três décadas, inicialmente em união estável e, posteriormente, mediante casamento civil celebrado em 27/07/2020, vindo o instituidor a falecer em 10/10/2020. A autora narra que, embora o casamento civil tenha sido formalizado poucos meses antes do óbito, a convivência familiar teria se iniciado em março de 1987, dela advindo três filhos, todos maiores. Aduz que, durante a relação, recebeu pensão alimentícia descontada diretamente dos rendimentos do instituidor, em virtude de decisão judicial proferida na Vara de Família, circunstância que, segundo sustenta, demonstra a dependência econômica e a permanência do vínculo familiar até o óbito. Requereu o restabelecimento da pensão por morte de forma vitalícia, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, além de indenização por danos morais (id. 19558532). Em emenda à inicial, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 66.238,80, sendo R$ 33.238,80 referentes a parcelas vencidas e vincendas e R$ 33.000,00 a título de danos morais, em cumprimento ao despacho (id. 19592400), fazendo referência à documentação de id. 19558951. A PIAUIPREV apresentou contestação (id. 20358319), sustentando a legalidade da limitação temporal do benefício ao prazo de quatro meses, sob o argumento de que o casamento civil da autora com o instituidor ocorreu menos de dois anos antes do óbito. Defendeu a aplicação do art. 52, § 5º, do ADCT da Constituição do Estado do Piauí, com remissão à Lei nº 8.213/1991, especialmente ao art. 77, § 2º, V, “b”, bem como a improcedência do pedido de danos morais. A autora apresentou réplica (id. 22315378), reiterando que a Administração Previdenciária desconsiderou indevidamente a união estável anterior ao casamento e que a soma do período de convivência familiar anterior com o casamento civil afastaria a limitação da pensão ao prazo de quatro meses. No curso do feito, FRANCIDALVA DOS SANTOS ARAÚJO apresentou petição denominada “impugnação à ação previdenciária de restabelecimento de pensão por morte c/c pedido de reconhecimento de união estável”, afirmando que teria convivido em união estável com Jorge Luiz Brito Cabral desde 1999 até o óbito, que da relação nasceram filhos, inclusive menor de idade à época, e que a autora Robertina não teria mantido união estável com o instituidor no período imediatamente anterior ao falecimento. Pleiteou, em síntese, o reconhecimento de sua própria união estável com o falecido, a concessão de pensão por morte em seu favor, a produção de prova testemunhal e a intervenção do Ministério Público (id. 23631024). Para embasar sua pretensão, Francidalva juntou declaração particular de união estável, datada de janeiro de 2017, subscrita por ela e por Jorge Luiz Brito Cabral, na qual consta a afirmação de convivência desde 1999, com residência fixa no Bairro Socopo (id. 23632163). Também juntou…

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