Processo 0830122-70.2024.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0830122-70.2024.8.10.0000. PROCESSO REFERÊNCIA Nº: 0873468-05.2023.8.10.0001. AGRAVANTES: LARA, PONTES & NERY ADVOCACIA E ATÊNCIO VENÂNCIO DE QUEIROGA. ADVOGADO: ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO — OAB/MA Nº 11.706 E OUTROS. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. PROMOTOR DE JUSTIÇA: LUIS FERNANDO CABRAL BARRETO JÚNIOR. RELATORA: DESEMBARGADORA MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LARA, PONTES & NERY ADVOCACIA e ATÊNCIO VENÂNCIO DE QUEIROGA, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca de São Luís/MA, nos autos da Ação Civil Pública nº 0873468-05.2023.8.10.0001, proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor do Espólio de Adolfo Pereira de Queiroga. O ato judicial atacado, proferido no ID 132182399 dos autos de origem, rejeitou a insurgência apresentada contra a decisão anterior que reconhecera a validade da citação e, diante da ausência de apresentação de contestação, decretou a revelia da parte ré, nos seguintes termos: “Diante da inércia da parte ré e da ausência de justificativa para a não apresentação da contestação, decreto a revelia da parte ré.” Irresignados, os agravantes sustentam, em suas razões recursais de ID 41883851, que a decisão agravada deve ser reformada, ao argumento de que não houve citação válida do Espólio de Adolfo Pereira de Queiroga. Aduzem que a diligência de citação teria sido cumprida em face de herdeiro que não ostentaria a condição de inventariante ou administrador provisório do espólio, circunstância que, segundo afirmam, impediria a formação válida da relação processual. Alegam que o próprio Juízo de origem, em momento anterior, teria reconhecido a nulidade da citação realizada nos IDs 110848355, 114153966 e 114153969, por ter sido implementada exclusivamente em face de um dos herdeiros do de cujus, sem demonstração de legitimidade para representação do espólio. Sustentam, ainda, que a sociedade de advogados Lara, Pontes & Nery Advocacia não possuía poderes para representar o espólio nos autos originários, tampouco poderes especiais para receber citação em seu nome, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil. Pontuam que teria havido indevida confusão entre os institutos da citação e da intimação, na medida em que o prazo para apresentação de contestação teria sido deflagrado por meio de intimação dirigida a escritório de advocacia que, segundo afirmam, não representaria validamente o espólio naqueles autos. Defendem, também, que, inexistindo inventariante nomeado ou administrador provisório regularmente definido, seria necessária a citação da universalidade dos herdeiros e interessados no espólio, sob pena de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Com base em tais fundamentos, em sede de tutela recursal, requereram a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender imediatamente os efeitos da decisão que decretou a revelia do Espólio de Adolfo Pereira de Queiroga, paralisando-se a tramitação do feito de origem até o julgamento do agravo. Quanto ao mérito, pleitearam o provimento do recurso, a fim de anular a decisão que decretou a revelia, determinando-se a regularização da relação processual mediante a citação e intimação da universalidade dos herdeiros e demais interessados no espólio, com a consequente reabertura do prazo para apresentação…
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