Processo 0830123-40.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0830123-40.2026.8.20.5001 AUTOR: SOL XIV CONSULTANCY INTERNACIONAL LTDA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Vistos etc. Sol XIV Consultancy Internacional Ltda., já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” em desfavor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - Neoenergia COSERN, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) é uma sociedade empresária limitada que desenvolve projetos de minigeração distribuída de energia elétrica para auto consumo, nos termos dispostos pela Resolução Normativa da ANEEL nº 1.000/2021 e pela Lei 14.300/2022; b) desenvolveu estudos e projetou Usinas fotovoltaicas de 960 kW, a serem construídas na zona rural do município de Nova Cruz/RN (UFV LUZ XIX), tendo o projeto sido enviado à Neoenergia COSERN em 29/12/2022; c) o projeto supramencionado resultará em uma nova unidade consumidora ou, no mínimo, aumento da potência demandada no sistema local de distribuição, em virtude disso é obrigatória a emissão dos Orçamentos de Conexão; d) deu entrada no pedido de solicitação de acesso, para a Unidades Consumidoras (UFV LUZ XIX), cumprindo todas as exigências do art. 67, §2°, III da Resolução 1000/2021, que estabelece que o referido pedido deve ser realizado mediante formulário padronizado pela ANEEL, acompanhado dos documentos e informações pertinentes a cada caso; e, e) mesmo diante de todo o arcabouço jurídico vigente sobre o tema, e por ter cumprido todas as obrigações, a requerida negou o acesso a rede por meio de parecer que identificou diversas irregularidades no Parecer de Acesso/Orçamento de Conexão nº 2301051158 (UFV LUZ XIX), especialmente no que diz respeito aos seus requisitos mínimos e obrigatórios estabelecidos pelo art. 69 da REN 1.000/2021. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência visando fosse a demandada compelida a expedir parecer de acesso GD1 para conexão da UFV LUZ XIX, atendendo integralmente ao disposto no art. 69 da REN 1.000/2021 e o art. 73 Resolução Normativa nº 1.059/23. Em despacho de ID nº 183026517, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para a demandada se manifestar sobre a tutela de urgência. Em sua resposta (ID nº 184058295) a demandada sustentou, em resumo, que "após a realização de estudos técnicos a Neoenergia COSERN constatou que o referido empreendimento injetaria potência ativa na rede, gerando fluxo bidirecional significativo no sistema elétrico, inviabilizando tecnicamente a conexão no nível de tensão pretendido (13,8 kV), notadamente em decorrência da comprovada inversão de fluxo de potência, sobretensão no sistema elétrico e consequente comprometimento da confiabilidade da rede, conforme documento colacionado pela própria autora no ID nº 182154280." É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. Da deambulação dos autos, não se vislumbra a probabilidade do direito exigida para o deferimento da tutela de urgência pretendida, haja vista que, conforme se extrai da justificativa da ré para indeferir o pedido administrativo formulado pela parte autora, anexado pela própria demandante ao ID nº 182154280, a recusa ao acesso da usina fotovoltaica ao sistema de distribuição fundamentou-se na constatação…
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