Processo 0830133-72.2025.8.23.0010

TJRR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0830133-72.2025.8.23.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0830133-72.2025.8.23.0010 APELANTE: DENILSON PEREIRA DOS SANTOS DE ARAÚJO ADVOGADO: OAB/PI 24.510 - JOÃO PEDRO RIBEIRO DE MORAIS e OAB/RR 3144 - DENILSON DOS SANTOS DE SANTANA APELADA: EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A ADVOGADO: OAB 60470N-PE - DANIEL SÁ DE OLIVEIRA COSTA E OAB/PE 16.114 - RENATO DE MENDONÇA CANUTO NETO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DE RESULTADO (ART. 734, CC). DANOS MATERIAIS. PROVA POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. ITENS DE USO PESSOAL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DESVIO PRODUTIVO CARACTERIZADO COMO AGRAVANTE DA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. RELATÓRIO DENILSON PEREIRA DOS SANTOS DE ARAÚJO (EP. 42.1) interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR (EP. 37.1), nos autos da “ação de indenização por danos materiais, morais e desvio produtivo do consumidor”, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. O Magistrado fundamentou que os danos materiais não foram comprovados por meio de notas fiscais ou outros elementos objetivos, tratando-se a lista de bens de documento unilateral. Quanto aos danos morais, entendeu que o extravio de bagagem configurou mero aborrecimento. Por fim, rejeitou o pleito de desvio produtivo por ausência de demonstração de tempo excessivo despendido. O apelante sustenta (EP. 42.1) que: a) a responsabilidade da transportadora é objetiva e de resultado, sendo o ticket de bagagem prova suficiente da guarda do bem pela empresa; b) houve equívoco na valoração da prova, pois exigir notas fiscais de itens de uso pessoal é impor prova impossível ao consumidor; c) o dano moral no extravio de bagagem em transporte terrestre é presumido (in re ipsa), conforme jurisprudência do STJ; d) a conduta desidiosa da empresa em não resolver o problema administrativamente configurou o desvio produtivo. Pleiteia a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos de indenização por danos materiais (R$ 2.194,90), morais (R$ 15.000,00) e desvio produtivo (R$ 2.000,00). A apelada não apresentou contrarrazões tempestivamente, tendo peticionado (EP. 6.1) para requerer a devolução do prazo, alegando dificuldades administrativas no acesso ao sistema Projudi. O apelante manifestou-se contrariamente à devolução do prazo (EP. 7.1), afirmando que a intimação via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) foi regular e que a parte já possuía advogado constituído nos autos. Coube-me a relatoria. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0830133-72.2025.8.23.0010 APELANTE: DENILSON PEREIRA DOS SANTOS DE ARAÚJO ADVOGADO: OAB/PI 24.510 - JOÃO PEDRO RIBEIRO DE MORAIS e OAB/RR 3144 - DENILSON DOS SANTOS DE SANTANA APELADA: EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A ADVOGADO: OAB 60470N-PE - DANIEL SÁ DE OLIVEIRA COSTA E OAB/PE 16.114 - RENATO DE MENDONÇA CANUTO NETO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR Inicialmente, a apelada pleiteia a devolução do prazo para apresentação de contrarrazões,…

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