Processo 0830157-86.2024.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0830157-86.2024.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ANETE PENNA DE CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CIVEL N° 0830157-86.2024.8.14.0301 APELANTE: VERTOR CONSTRUTORA LTDA APELADO: SÁLVIO JOSÉ DE LIMA E SILVA RELATORA: DESª ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em que, no curso do recurso, foi informado acordo entre os litigantes, com pedido conjunto de homologação da transação e extinção do processo com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a homologação do acordo celebrado no curso da apelação prejudica o exame do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transação atende aos requisitos legais e foi firmada por procuradores com poderes para transigir. 4. A homologação do acordo extingue o processo com resolução do mérito e acarreta a perda superveniente do interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Acordo homologado. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A homologação de acordo celebrado no curso do recurso extingue o processo com resolução do mérito. 2. A perda superveniente do interesse recursal impede o conhecimento da apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, “b”, e 932, III; CC, art. 842. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VERTOR CONSTRUTORA LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo de origem, nos autos Ação Declaratória c/c Cobrança e Arbitramento de Honorários de Procurador. As partes peticionaram, de forma conjunta, informando que houve transação referente ao objeto do presente feito (ID38644454), por meio de seus patronos. Em seguida, requereram homologação do instrumento de acordo e consequente resolução do mérito, com esteio no art. 487, III, alínea “b”, do CPC. É o breve resumo. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que a homologação de acordo entre as partes gera óbice ao prosseguimento do presente feito, por implicar em extinção do feito com resolução de mérito, com esteio no art. 487, III, “b”, do CPC. Atente-se, também, que houve atendimento aos requisitos do art. 842, do Código Civil, parte final, senão vejamos: “Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz” Conforme análise do instrumento anexado, há correta delimitação das cláusulas contratuais, foi assinado pelos procuradores das partes, com poderes especiais para transigir. Por fim, nada resta a esta signatária senão homologar a transação em epígrafe e extinguir o feito em definitivo. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes e, por via de consequência, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação por estar prejudicado, em face da perda superveniente do interesse recursal, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, data registrada no sistema. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Desembargadora Relatora

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