Processo 0830157-93.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N°0830157-93.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A AGRAVADO(A): ANTONIO VIANA Advogados do(a) AGRAVADO: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A, CLEMILTON SILVA RIBEIRO - MA7531-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação apresentada em execução decorrente de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais. A parte agravante sustentou excesso de execução, incorreção na incidência dos juros moratórios e da correção monetária, bem como insurgiu-se contra a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC. 2. O Juízo de origem concluiu que os cálculos apresentados pela parte exequente observaram os parâmetros fixados no título executivo judicial, especialmente quanto à incidência individualizada dos consectários legais sobre cada desconto indevido. Reconheceu, ainda, a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, ao fundamento de que o depósito judicial realizado pela executada teve natureza de mera garantia do juízo, sem caracterizar pagamento voluntário da obrigação. 3. Nas razões recursais, a agravante defendeu que os juros moratórios teriam incidido de forma retroativa e em desacordo com o título executivo judicial. Sustentou que as penalidades do art. 523, §1º, do CPC deveriam incidir apenas sobre eventual saldo remanescente do débito. Alegou, ainda, nulidade do bloqueio judicial realizado antes do trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve excesso de execução decorrente da alegada aplicação incorreta dos juros moratórios e da correção monetária; (ii) saber se o depósito judicial realizado para garantia do juízo afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC; e (iii) saber se o bloqueio judicial realizado antes do trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença viola o devido processo legal e a ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de excesso de execução não merece acolhimento. A agravante não demonstrou, de forma técnica e individualizada, o efetivo desacerto matemático dos cálculos homologados pelo Juízo de origem, limitando-se a alegações genéricas acerca da metodologia adotada pela parte exequente. 6. Nos termos do art. 525, §4º, do CPC, a arguição de excesso de execução exige demonstrativo discriminado e atualizado do valor tido por correto, com indicação objetiva dos índices aplicados e das parcelas controvertidas. No caso concreto, os cálculos apresentados pela parte exequente observaram os critérios fixados no título executivo judicial, inclusive quanto à…
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