Processo 0830162-88.2020.8.10.0001

TJMA • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0830162-88.2020.8.10.0001
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara de Interdição e Sucessões
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0830162-88.2020.8.10.0001 REQUERENTE: SILVANA TERESA SAADS PEREIRA e outros (2) ESPÓLIO DE: MARIA DE LOURDES AGUIAR PEREIRA ADVOGADO: FELIPE SAADS PEREIRA MARTINS (OAB 44606-DF), ALBANIZA DA SILVA PIMENTEL (OAB 48299-DF), JACQUES ROCHA BRAUNA (OAB 5763-MA), MARIA DO CARMO RODRIGUES ARAUJO (OAB 5259-MA) DESPACHO: Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por Maria de Lourdes Aguiar Pereira, falecida em 13/05/2018, proposta pela inventariante Silvana Teresa Saads Pereira. No curso do processo, ocoreu a habilitação dos herdeiros Nelson Expedito Pereira Rodrigues e Maria Lélia Pereira Martins, os quais apresentaram diversas impugnações. Eles defendem, em suma, a tese de que Maria Lélia Pereira Martins, por ser a única irmã viva da falecida, seria a herdeira universal, devendo os sobrinhos (filhos dos irmãos pré-mortos) serem excluídos da sucessão. O Juízo homologou os laudos de avaliação dos imóveis (terreno no Araçagy e fração da casa na Rua São João/13 de Maio), fixando o valor do monte-mor em R$ 1.040.000,00, e determinou a emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) para pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) (ID 168036864). A Inventariante comprovou o pagamento do ITCMD (IDs 169568869 a 169568874). A Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ/MA) confirmou a emissão e liberação das guias (ID 169783281). O Estado do Maranhão peticionou solicitando o cancelamento de declarações anteriores e aguardo de nova declaração pela inventariante (ID 170420197). A inventariante respondeu que o imposto já se encontra devidamente pago e requereu o prosseguimento do feito (ID 170959831). Os herdeiros Nelson Expedito e Maria Lélia apresentaram nova petição (IDs 169945860 e 169946811) requerendo: a exclusão de Izabel Carmen Ruiz de Gil Pereira (cunhada da falecida); a exclusão de Félix Ruiz Gil Córdova Neto (sobrinho falecido no curso do processo); a exclusão de Silas Darlan Cunha Nunes de Aguiar Pereira (filho adotivo de uma irmã pré-morta), sob a alegação de irregularidade na adoção; e a retificação da base de cálculo do ITCMD, argumentando que a falecida possuía apenas 50% do terreno no Araçagy. A Inventariante manifestou-se (ID 171460858) defendendo a regularidade da adoção de Silas (juntando documentos comprobatórios), a legitimidade de Izabel e Félix, e a regularidade do ITCMD pago. Ao final, requereu a condenação de Nelson e Maria Lélia ao pagamento de multa por litigância de má-fé (10% do valor da causa) e o prosseguimento para a partilha. É o breve relatório. Passo à fundamentação. Do direito de representação dos sobrinhos Os herdeiros Nelson e Maria Lélia sustentam que Maria Lélia, por ser a única irmã sobrevivente da falecida Maria de Lourdes, seria a única herdeira, excluindo os sobrinhos da sucessão. O ordenamento jurídico pátrio prevê regra específica para a sucessão colateral. O art. 1.840 do Código Civil consagra o princípio de que os mais próximos excluem os mais remotos, todavia, estabelece ressalva expressa quanto ao direito de representação conferido aos filhos de irmãos. Complementarmente, o art. 1.843, §1º, determina que, concorrendo irmãos com filhos de irmãos falecidos, os primeiros herdarão por cabeça e os segundos por estirpe. O art. 1.853 fulmina qualquer dúvida ao prever que "na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem". Dessa forma, os sobrinhos…

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