Processo 0830164-04.2020.8.12.0001

TJMS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0830164-04.2020.8.12.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
11ª Vara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1. Trata-se de execução de honorários sucumbenciais iniciada às fls. 351-352 pelo credor Mairon Felipe Netto em desfavor de Cláudio José de Souza e de Adriana Coelho. Altere-se o cadastro do polo ativo, promovendo-se a baixa daqueles que não integram o cumprimento de sentença. 2. Os valores bloqueados via SISBAJUD pertencem integralmente à executada Adriana Coelho, conforme extrato de fl. 500. Compulsando os autos, verifico que, na fase de conhecimento, ela foi pessoalmente citada à fl. 250, na Rua Brasil para Cristo, n. 194, em Taboão da Serra/SP. Considerando que as intimações, até o momento, ocorreram em outro endereço, determino a expedição de carta no referido logradouro, intimando a executada tanto para efetuar o pagamento do débito, quanto da penhora de valores realizada em seu nome. 3. Solicite o cartório a devolução da carta precatória de fls. 370 e 374. 4. A mera reiteração da pesquisa de valores penhoráveis viaSISBAJUD, em curto intervalo de tempo, é inviável, pois, para tanto, é necessário que a parte Exequente demonstre que há indícios de mudança na situação financeira do Executado. Os indícios de alteração da situação econômica do executado devem ser demonstrados, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. O STJ considera não abusiva a reiteração quando transcorreu prazo razoável (princípio da razoabilidade) e, para tanto, considerou o prazo de 1 (um) ano razoável para a reiteração. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. REITERAÇÃODO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD E INFOJUD. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada.2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que areiteraçãoao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade." (AgInt no REsp 1807798/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019) 3. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, com reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.014.132/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.) Assim, indefiro a reiteração da pesquisa de valores por meio do sistema Sisbajud. 5. Pelo mesmo fundamento, indefiro nova pesquisa, neste momento, no sistema RENAJUD. 6. Considerando que o credor não é beneficiário da gratuidade da justiça, deverá demonstrar a impossibilidade de obtenção das informações pleiteadas à fl. 508 (item "e") sem a intervenção do judiciário, especialmente considerando que se tratam de informações públicas, possivelmente sujeitas apenas ao pagamento de custas. 7. Intime-se o exequente para requerer o que de direito. Caso nada seja solicitado, determino a suspensão da execução e a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921 e…

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