Processo 0830169-29.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0830169-29.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
03/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0830169-29.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA BRUNA PEREIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por AMANDA BRUNA PEREIRA DO NASCIMENTO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., na qual a parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com a existência de um apontamento negativo em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), no valor de R$ 3.143,88, datado de 07/2022, lançado pela instituição ré como “vencida/prejuízo”. Sustenta que jamais foi notificada previamente acerca de tal inclusão, o que configuraria falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva. Pleiteou a exclusão do registro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira ré apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir da autora por ausência de pretensão resistida na via administrativa, além de impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, alegando que o registro no SCR é um reflexo fiel da realidade contratual e um exercício regular de direito. Argumentou que a comunicação prévia foi devidamente realizada mediante cláusula específica no contrato de adesão, no qual a cliente declarou-se ciente de que as operações de crédito seriam registradas no referido sistema. Por fim, refutou a ocorrência de danos morais ante a legitimidade do débito e a ausência de prova de prejuízo concreto. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e enfatizando que a controvérsia reside na falta de notificação específica prévia à inscrição. Instadas a especificarem provas, apenas o réu se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais colacionadas são suficientes para o deslinde da causa, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeita-se a impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor, tendo em vista tratar-se de pessoa física cuja auto-declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para que faça jus ao benefício (art. 99, §3º, CPC), não havendo necessidade de que comprove a sua condição financeira, de modo que cabe ao impugnante demonstrar que não existe a insuficiência de recursos alegada, ônus do qual o réu não se desincumbiu. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré, entendo que esta não merece prosperar. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao exaurimento da via administrativa (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a resistência oferecida pelo banco réu no bojo da contestação evidencia, por si só, a presença de lide e a necessidade da tutela jurisdicional invocada. Rejeito, portanto, a preliminar. Quanto ao mérito, a controvérsia dos presentes autos reside essencialmente em dois pontos: primeiro, definir se o registro de informações financeiras no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) constitui conduta ilícita capaz de gerar dano moral indenizável; segundo, estabelecer se a ausência de notificação prévia ao consumidor sobre tal registro configura, por si só, violação a direito da…

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