Processo 0830174-69.2024.8.19.0209
TJRJ • Apelação Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0830174-69.2024.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA FARIAS NASSIF RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL SENTENÇA I. RELATÓRIO (ART. 489, I, CPC). DEBORA FARIAS NASSIF ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c pedido indenizatório em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., aduzindo, em síntese, que foi dispensada de seu emprego em 20/10/2023, tendo sido informada, no momento do desligamento, que poderia permanecer no plano de saúde coletivo empresarial mantido por sua ex-empregadora - plano este operado pela ré - pelo prazo de seis meses, com extensão da cobertura ao seu marido e à sua filha, mediante pagamento mensal de R$ 1.522,51, valor correspondente à soma das mensalidades individuais informadas pelo RH da empresa. Afirma a autora que, ao contrário do pactuado, passou a receber cobranças em valores muito superiores ao informado, sem qualquer explicação ou fundamentação adequada. O primeiro boleto recebido, referente ao mês de dezembro de 2023 (englobando outubro e novembro), já apresentou o valor de R$ 3.501,78, quantia que não guarda correspondência com o montante contratado. Nos meses seguintes, os boletos emitidos em março de 2024 apresentaram o valor de R$ 2.694,83 cada, ao passo que o valor correto seria de R$ 1.522,51. Ademais, pagou em 27/03/2024 boleto de R$ 2.750,50 referente ao mês de março, que foi posteriormente cancelado pela ré sem comunicação prévia, sem que o valor pago tenha sido devidamente devolvido. Narra ainda que, ao longo de todo o período, empreendeu inúmeras tentativas de solucionar a questão extrajudicialmente, sem êxito, tendo sido submetida a um verdadeiro labirinto de atendimentos contraditórios e informações confusas. Diante desse quadro, optou por cancelar o plano em 31/03/2024. Com base nos fatos narrados, a autora requereu: (a) a concessão de tutela de urgência para impedir a inserção de seu nome em cadastros restritivos de crédito; (b) a inversão do ônus da prova; (c) a condenação da ré à devolução dobrada dos valores pagos a maior, no total de R$ 10.190,28, ou, subsidiariamente, à devolução simples de R$ 5.095,14; (d) o refaturamento da cobrança do mês de março/2024 com base no valor contratual correto; e (e)indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 16.211,79. A ré foi citada e apresentou contestação, sustentando, em síntese, que as cobranças foram realizadas em conformidade com o contrato firmado, em especial em razão de reajuste de 77% aplicado ao plano a partir de fevereiro de 2024. Afirmou, ainda, que o boleto pago em 27/03/2024 no valor de R$ 2.750,50 foi devidamente cancelado e o valor restituído à autora mediante crédito emconta-corrente, sob o título nº 28143679. Pugnou pela improcedência integral dos pedidos, sustentando a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável. Decorrido o prazo para manifestação, o Juízo decretou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo sido indeferida a produção de prova pericial contábil por sua desnecessidade ao deslinde da controvérsia. O processo foi saneado, fixando-se como ponto controvertido a existência ou não de defeito na prestação do…
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