Processo 0830175-77.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
0830175-77.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830175-77.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: RENILZE CARLA CARDOSO DUARTE Advogado do(a) REQUERENTE: HELDER SOUSA DA CRUZ - MA14817-A REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO MASTER S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A., NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV Advogado do(a) REQUERIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 DECISÃO: Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por Renilze Carla Cardoso Duarte em face do Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal, Banco Master S/A, Banco Daycoval S.A., Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S.A., PKL One Participações S.A., Nio Meios de Pagamento Ltda, PicPay Instituição de Pagamento S/A e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão (IPREV/MA). A autora, pensionista do IPREV/MA, alega em sua petição inicial protocolada em 20.04.2026 (Num. 177717051) que se encontra em estado de insolvência. Informa possuir renda bruta mensal de R$ 5.274,68 (cinco mil, duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e oito centavos). Afirma que sua folha de pagamento e conta corrente sofrem descontos que totalizam R$ 3.889,23 (três mil, oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e três centavos), restando-lhe um saldo real de apenas R$ 547,37 (quinhentos e quarenta e sete reais e trinta e sete centavos) para as despesas do mês. Ressalta que este valor é insuficiente para quitar sequer sua fatura de energia elétrica, que em março de 2026 foi de R$ 612,73 (seiscentos e doze reais e setenta e três centavos). Atribuiu à causa o valor de R$ 74.087,33 (setenta e quatro mil, oitenta e sete reais e trinta e três centavos), correspondente ao montante total do principal de suas dívidas. Apresentou proposta de plano de pagamento com prazo de cinco anos e carência de 180 dias (Num. 177717052). O processo foi inicialmente distribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado, que em 07.05.2026 (Num. 177944545) declarou sua incompetência para processar o feito, determinando a remessa a esta vara cível por se tratar de matéria de repactuação de dívida e não de fraude bancária. Em 08.05.2026 (Num. 179199967), o Banco Daycoval S.A. requereu sua habilitação nos autos. A autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a limitação imediata de todos os descontos ao patamar de 30% de seus proventos líquidos. Decido. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. A repactuação de dívidas por superendividamento, conforme regrada pela Lei 14.181/2021, prevê rito próprio que privilegia a conciliação coletiva entre o devedor e todos os seus credores. No caso em tela, a autora busca a intervenção imediata do juízo para limitar descontos pactuados com nove instituições distintas. Embora a situação relatada demonstre comprometimento severo da renda, a concessão de medida liminar sem a prévia oitiva das partes e a análise detalhada de cada contrato apresenta riscos. Primeiro, porque a natureza das dívidas é heterogênea, envolvendo empréstimos consignados em folha e débitos diretos em conta corrente, os quais possuem regramentos e limites de margem distintos no ordenamento jurídico. Além disso,…

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