Processo 0830187-31.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0830187-31.2025.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº0800382-22.2021.8.10.0146 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR - OAB/MA Nº 19411-A AGRAVADO: MARIA JOANA GOMES DA SILVA ADVOGADO: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - OAB/MA nº 12.968 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALOR DEPOSITADO JUDICIALMENTE. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e rejeitou alegação de excesso de execução. A agravante sustentou que o valor de R$ 4.119,06 depositado judicialmente pela autora deveria ser atualizado monetariamente até a efetiva compensação, sob pena de violação aos princípios da equidade, da recomposição integral da moeda e da vedação ao enriquecimento sem causa, requerendo a reforma da decisão para reconhecimento do alegado excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível, na fase de cumprimento de sentença, incluir atualização monetária sobre valor depositado judicialmente para fins de compensação, quando o título executivo judicial transitado em julgado não previu expressamente tal critério de correção. III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo judicial transitado em julgado determinou a compensação do valor depositado judicialmente pela autora, sem prever incidência de correção monetária sobre o montante compensável. A fase de cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites objetivos estabelecidos no título executivo judicial, sendo vedada qualquer modificação, ampliação ou inovação dos critérios definidos na decisão transitada em julgado. A pretensão de atualização monetária do valor depositado implica alteração substancial do título executivo judicial, pois busca inserir critério não previsto na sentença nem em decisão integrativa posteriormente estabilizada pela coisa julgada material. Os princípios da boa-fé objetiva, da equidade, da recomposição do valor da moeda e da vedação ao enriquecimento sem causa não afastam a autoridade da coisa julgada material nem autorizam a rediscussão de critérios expressamente definidos no título executivo. O art. 389 do Código Civil não se aplica à hipótese, pois o valor depositado judicialmente não decorre de inadimplemento obrigacional imputável à exequente, tampouco constitui crédito autônomo da instituição financeira sujeito automaticamente à incidência de atualização monetária. Os cálculos homologados observaram fielmente os parâmetros definidos no título executivo judicial, apurando corretamente o saldo remanescente mediante abatimento nominal do valor anteriormente depositado em juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A., com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Joselândia/MA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº…
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