Processo 0830196-12.2026.8.20.5001

TJRN • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
0830196-12.2026.8.20.5001
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 08º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0830196-12.2026.8.20.5001 Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Consensual Requerentes: R. D. C. R. e P. R. C. S. SENTENÇA Vistos, etc. R. D. C. R. e P. R. C. S., qualificados nos autos, ajuízam, por intermédio de advogado regularmente constituído, a presente Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Consensual, requerendo a homologação do termo de acordo inicial de Id nº. 182568421. Recolhem as custas processuais iniciais no Id nº 182688559. Colacionam documentação diversa. No despacho de Id nº 182653473, ordena-se aos acordantes que emendem o termo de ajuste inicial para: a) excluir a “alínea d” da cláusula de convivência; b) retificar a cláusula de alimentos; c) corrigir o valor da causa; d) esclarecer se pretendem a renúncia do prazo recursal; e) incluir o pleito de reconhecimento da união; e f) juntar cópia de seus registros civis devidamente atualizados. No ensejo, adverte-se que o termo de emenda deve ser subscrito por ambos os interessados. Os requerentes cumprem integralmente as determinações correlatas, colacionando a emenda do termo de acordo devidamente subscrito e comprovando o recolhimento das custas e da taxa FRMP (Ids nº 191351023 e 193139801). Com vista dos autos, o Ministério Público opina pela homologação da avença. É o relatório. Decido. Trata-se de processo de jurisdição voluntária que não envolve litígio, cabendo aos requerentes pactuar livremente acerca do ajuste que define os termos referentes ao reconhecimento e dissolução da união estável havida entre os conviventes, no período de 01 de janeiro de 2022 a 01 de janeiro de 2025 e seus consectários, respeitados os ditames legais. Assim, em face da convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado nestes autos, nos termos estabelecidos no documento de Id nº 182568421 e respectiva emenda de Id nº 191351023, com fundamento no artigo 200 do Código de Processo Civil, para que produza os efeitos legais e jurídicos necessários, pelo qual assumem direitos e obrigações os acordantes qualificados. Com fundamento no Artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, c/c os artigos 1º e 5º, da Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996 e 1.723, do Código Civil, DECLARO e DISSOLVO a UNIÃO ESTÁVEL havida entre R. D. C. R. e P. R. C. S., pelo período correspondente a 01 de janeiro de 2022 a 01 de janeiro de 2025, para que surta todos os efeitos legais. Destarte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos exatos termos do artigo 487, III, “b” do CPC. Tendo em vista a renúncia do prazo recursal pelos acordantes e desinteresse do Ministério Público em recorrer, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e em registro cartorário. Custas finais e remanescente dispensadas, de acordo com os moldes do artigo 90 do CPC e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 20 de julho de 2026. CARMEN VERONICA CALAFANGE Juíza de Direito

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