Processo 0830202-29.2025.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0830202-29.2025.8.20.5106 AUTOR: VERA LUCIA FERNANDES ADVOGADO(A) AUTOR: LETICIA LOURHAYNY ABREU DE MORAIS (RN022407) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) REU: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (SP348747) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por VERA LÚCIA FERNANDES em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambas qualificadas. Narrou a requerente receber benefício previdenciário de um salário mínimo e haver constatado descontos mensais nos seus proventos decorrentes do contrato de empréstimo ativo n.º 097000157393, incluído em 08/07/2022. Sustentou desconhecer a referida contratação, argumentando a ocorrência de fraude civil institucional e falha na segurança bancária. Invocou a incidência da legislação protetiva consumerista, pretendendo o afastamento da prescrição pelo caráter sucessivo da obrigação, além do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da instituição de crédito. Com base nisso, postulou no mérito, requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico e do débito correlato, a repetição em dobro dos valores indevidamente deduzidos, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão inicial encartada no ID 173786629 deferiu a gratuidade judiciária e a prioridade processual pela condição etária da demandante. O BANCO CREFISA S/A e a CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS apresentaram peça de defesa conjunta no ID 178750667. Defenderam a inépcia da petição inicial por ausência de extratos específicos e impugnaram a concessão da justiça gratuita. No âmbito meritório, aduziram a regularidade da portabilidade de crédito originária do Banco Ficsa, cuja quitação teria beneficiado a consumidora perante o banco primitivo. Sustentaram a inviabilidade de suspensão dos descontos legítimos, a ausência de ato ilícito apto a gerar reparação anímica e a impossibilidade de inversão do ônus probatório. Por fim, requereram o acolhimento das preliminares ou a improcedência total dos pleitos, com pedido subsidiário de compensação de valores. A certidão de ID 178974594 atestou que a peça contestatória foi apresentada de forma intempestiva pela instituição bancária. A autora manejou réplica à contestação no ID 179478679, asseverando a tempestividade da sua manifestação e a extemporaneidade da defesa. Afastou as preliminares de ausência de interesse e de inépcia, pontuando que os extratos iniciais provam a ausência de repasse financeiro. No mérito, combateu a tese de prescrição trienal defendendo o prazo quinquenal do diploma consumerista. Destacou a existência de fraude grosseira ao confrontar o documento de identidade anexado pelo réu (ID 178750674) com os seus verdadeiros documentos (ID 173303547), evidenciando tratar-se de pessoa diversa. Pugnou pela aplicação da revelia e pela procedência dos pedidos. O despacho de ID 179789579 oportunizou a especificação de provas. A demandada peticionou no ID 182561187 pleiteando a realização de perícia grafotécnica e documental. É o que havia a relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço…
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