Processo 0830209-87.2021.8.15.0001
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO Recurso Especial – nº 0830209-87.2021.8.15.0001 Recorrente: Maia & Mariz Advogados Associados Advogada: Giovana Andréa Gomes Ferreira (OAB/PE nº. 983-B) Recorrido: Município de Campina Grande Trata-se de recurso especial interposto por Maia & Mariz Advogados Associados (Id. 34886131), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 29268277), ementado nos termos seguintes: “ADMINISTRATIVO e PROCESSUAL CIVIL – Recurso de apelação - Ação de cobrança – improcedência – Irresignação da sociedade de advogados demandante - Contrato administrativo – Contratação de escritório de advocacia por município - Inexigibilidade de licitação - Notória especialidade e singularidade do serviço - Requisitos não configurados – Inobservância das formalidades insculpidas na Lei n. 8.666/93 – Nulidade - Pleito indenizatório - Condenação do Município ao pagamento de indenização pelos serviços prestados – Invocação ao art. 59 da Lei n. 8.666/93 - Inovação recursal – Apelação não conhecida neste tópico – Manutenção do decisum – Desprovimento. 1. ‘A jurisprudência mais atual de ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ‘a contratação de serviços advocatícios pelos entes públicos submete-se, via de regra, ao processo licitatório, salvo comprovação das exceções legais, ou seja, quando for o caso de serviço de natureza singular a ser realizado por profissional com notória especialização’ (EREsp 1.192.186/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe 1º/8/2019). 2. ‘(...) A notória especialização jurídica, por sua vez, é "aquela de caráter absolutamente extraordinário e incontestável, que fala por si. É posição excepcional, que põe o profissional no ápice de sua carreira e do reconhecimento, espontâneo, no mundo do Direito, mesmo que regional, seja pela longa e profunda dedicação a um tema, seja pela publicação de obras e exercício da atividade docente em instituições de prestígio. A especialidade do serviço técnico está associada à singularidade, envolvendo serviço específico que reclame conhecimento peculiar do seu executor e ausência de outros profissionais capacitados no mercado, daí decorrendo a inviabilidade da competição.’ (REsp 448.442/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/9/2010), o que jamais poderia restar caracterizado no caso de simples ação de cobrança, desprovida de qualquer contorno de complexidade singular. 3. O exame atento da petição de ingresso não possibilita inferir deduzido pedido de indenização, tanto que, acertadamente, não foi objeto de análise e apreciação na sentença objurgada. 4. Consoante previsão do Código de Processo Civil, o recurso de apelação restringe-se à devolução da matéria já impugnada em primeira instância (artigo 1.013). Assim, a dedução de pedido subsidiário de condenação do Município ao pagamento de indenização pelos serviços prestados, invocando o art. 59 da Lei n. 8.666/93, exclusivamente em sede de apelação, sem que conste da petição inicial, configura indevida inovação recursal, que não merece conhecimento.” Parte beneficiária da Justiça Gratuita. Nas suas razões (Id. 36091323), motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando violação aos arts. 292,…
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