Processo 0830216-06.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3205-2367 - 99233-0834 2jecivelbelem@tjpa.jus.br PROCESSO: 0830216-06.2026.8.14.0301 RECLAMANTE: AUTOR: DANILO COSTA MOREIRA RECLAMADO(A): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, Km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por DANILO COSTA MOREIRA em face de Equatorial Energia. O Autor alega, em síntese, que, embora tenha figurado como titular da unidade consumidora nº 6185436, deixou de ser responsável pelo imóvel desde outubro de 2024, quando houve a sua alienação, tendo sido posteriormente formalizada a transferência de titularidade do contrato em abril de 2025. Sustenta que, não obstante tais fatos, teve seu nome indevidamente levado a protesto por débitos referentes ao período de novembro de 2025 a março de 2026, quando já não possuía qualquer vínculo com a unidade consumidora. Requer, em sede liminar, a suspensão/cancelamento dos registros de protesto e a abstenção de novas cobranças em seu nome relativamente aos débitos impugnados. Instada a se manifestar, a reclamada se quedou inerte. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos documentos acostados aos autos, especialmente o contrato de compra e venda do imóvel, indicando que os débitos ora questionados são posteriores tanto à alienação do bem. Noutra mão, apesar de o print de ID 171249835 conter o número da unidade consumidora, mas não a data do alegado pedido de alteração cadastral junto à concessionária, fora oportunizado à ré manifestar-se sobre os documentos, porém, silenciou. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que as dívidas oriundas de consumo de energia elétrica possuem natureza pessoal, devendo ser imputadas ao efetivo usuário do serviço, não sendo legítima a cobrança de terceiro que não mais detinha a posse ou titularidade da unidade consumidora à época dos fatos. O perigo de dano, por sua vez, também se encontra presente, haja vista que a manutenção do nome do Autor em registros de protesto e inadimplência pode acarretar restrições de crédito, conforme relatado na inicial, inclusive inviabilizando a obtenção de financiamento, o que configura prejuízo de difícil reparação. Assim, presentes os requisitos legais, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para: a) determinar que a parte Ré promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a suspensão e/ou cancelamento de quaisquer registros de protesto, negativação ou apontamentos existentes em nome do Autor, referentes aos débitos vinculados ao contrato nº 6185436, especialmente aqueles relativos às competências de 11/2025 a 03/2026 e vincendas, sob pena de multa diária de R$ 300,00, até o limite de R$ 3.000,00; b) determinar que a Ré se abstenha de efetuar novos apontamentos, protestos, inscrições em cadastros de inadimplentes ou quaisquer medidas de cobrança em nome do Autor relativamente aos débitos…
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