Processo 0830217-39.2025.8.15.2001
TJPB • Recurso Inominado Cível
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República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0830217-39.2025.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SANDRA HELENA FONSECA CAVALCANTI Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTA ONOFRE RAMOS - PB13425-A RECORRIDO: NAPOLEON FERREIRA RODRIGUES, ADRIANA TEIXEIRA COSTA RODRIGUES Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO EDUARDO DE GODOY SAMPAIO - SP144764 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. NÃO VINCULAÇÃO NO JUÍZO CÍVEL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE NOTICIAR À AUTORIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ DOS RECORRIDOS. FATO SUPERVENIENTE. PERSISTÊNCIA DAS ACUSAÇÕES. IRRELEVÂNCIA PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RECORRIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - A absolvição criminal por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, não vincula o juízo cível, não configurando, por si só, ato ilícito passível de indenização por danos morais quando ausente a demonstração de dolo ou má-fé na comunicação do fato à autoridade policial. O exercício regular do direito de noticiar a ocorrência de um suposto crime não enseja responsabilidade civil, salvo comprovado abuso ou intenção caluniosa. I. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso Inominado interposto por SANDRA HELENA FONSECA CAVALCANTI contra a respeitável sentença proferida pelo Juízo a quo (ID 38755362), que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A Recorrente alegou ter sofrido acusação criminosa infundada de estelionato e agiotagem pelos Recorridos, NAPOLEON FERREIRA RODRIGUES e ADRIANA TEIXEIRA COSTA RODRIGUES, resultando em prisão injusta e exposição pública vexatória na mídia. Afirmou que a absolvição no processo criminal nº 0009806-83.2017.8.15.2002 por ausência de provas e inexistência de crime lhe garantiria o direito à indenização por dano moral presumido. Os Recorridos, em suas contrarrazões (ID 38755365), sustentaram que a denúncia à autoridade policial partiu de Ricardo Iazaby Lubambo Sobrinho, e que a absolvição da Recorrente se deu por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP), não vinculando o juízo cível. Argumentaram o exercício regular do direito de petição e destacaram que a transferência de imóvel para o nome da Recorrente ocorreu de forma fraudulenta, conforme decisão em apelação cível. A Recorrente, posteriormente, apresentou manifestação com fato superveniente (ID 39731342), informando que os Recorridos persistiram na imputação de crimes mesmo após a absolvição, ensejando uma nova queixa-crime por calúnia e difamação, caracterizando continuidade e agravamento do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO São duas as questões a decidir: se a absolvição criminal por…
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