Processo 0830218-80.2025.8.20.5106

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0830218-80.2025.8.20.5106
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 PROCESSO N°: 0830218-80.2025.8.20.5106 PARTE AUTORA: MARIA SANTISSIMA DE LUCENA PARTE RÉ: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, proposta pela parte Autora em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE pleiteando provimento jurisdicional para obrigar o Demandado a disponibilizar APARELHO AUDITIVO e dos materiais acessórios, por ter sido diagnosticada com PERDA AUDITIVA DO TIPO NEUROSENSORIAL DE GRAU MODERADO À DIREITA E MISTADE GRAU PROFUNDO À ESQUERDA (CID: H90.3) Indeferida tutela de urgência. É o que importa mencionar. Decido. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do novo Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a tentativa de solução administrativa embora recomendada, não pode configurar barreira para o ajuizamento de ação judicial. Ademais, no caso dos autos, a parte Autora demonstrou que tentou solucionar a questão sem acionar o Judiciário, tendo sido negada pela Ré o aparelho de que necessita (Id 173316303). No mérito, com razão, a parte Autora. Explico. A Constituição Federal em seus artigos 6º e 196, preconiza a saúde como direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do artigo 5º, CF). É de transcrever: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. [...] Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Ademais, as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90 que, tratando de funcionamento dos serviços de saúde adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, temos que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população. Tanto é verdade, que o artigo 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde. Vejamos: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Portanto, os Entes Públicos são solidariamente responsáveis pela saúde da parte Autora, de forma que devem suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos, fornecimento de remédios ou mesmo leitos hospitalares, vez que se trata de despesas impossíveis de serem suportadas diretamente pela Enferma sem comprometer outros gastos com sua subsistência, em atenção ao princípio da solidariedade social. Destarte, havendo dever comum entre os entes federativos de prestar assistência à saúde, impõe-se…

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