Processo 0830227-17.2025.8.12.0110

TJMS • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0830227-17.2025.8.12.0110
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
5ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Sentença fl. 118-126: "... Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR a inexistência do débito imputado à parte autora pela requerida; CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando definitiva a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito em relação ao débito discutido; e CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Juros de mora da citação (Súmula 43 do STJ), que será pela taxa SELIC, subtraído pelo IPCA, e correção monetária do arbitramento (data da sentença). A partir de então, a atualização do débito deverá observar exclusivamente a taxa SELIC, porquanto tal índice, nos termos do art. 406 do Código Civil, já engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368 e EDcl no AREsp nº 2400501 - GO. Processo julgado com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (aplicado por analogia). Deixo de condenar o(a) vencido(a) ao pagamento das custas, eventuais despesas processuais e honorários de advogado, uma vez que não cabíveis nesta fase perante os Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 55, caput). A análise do pedido de justiça gratuita será analisado posteriormente pelo(a) Juiz(a) togado em caso de eventual interposição de recurso. Submeto a presente ao(a) Juiz(a) togado(a) para homologação, substituição por outra ou para eventual determinação da realização de atos probatórios indispensáveis nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95." .............. "Ante o exposto, com fundamento no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a presente decisão para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Sem custas, despesas e honorários [Lei n.º 9.099/95, art. 55]. Se houver oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte contrária para manifestação e, após, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para decisão. Cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se."

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