Processo 0830231-50.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0830231-50.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA CELSA DE ARAÚJO SILVA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16.093) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERARIZ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPETRARIZ RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEFASADOS. ERRO DE CÁLCULOS. REFLEXOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que homologou cálculos em cumprimento de sentença e determinou expedição de RPV, com alegação de erros na atualização, ausência de reflexos do ATS e inadequação dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões: (i) existência de erro nos cálculos; (ii) incidência de reflexos previdenciários do ATS; (iii) cabimento de honorários na execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A contadoria judicial utilizou índices de correção monetária defasados, em desacordo com os parâmetros fixados na sentença e tabelas oficiais, comprometendo a exatidão do crédito e violando o princípio da integral satisfação. Assim, a utilização de índices defasados comprometeu a correta atualização do crédito. O adicional por tempo de serviço possui natureza remuneratória e caráter permanente, devendo integrar a base de cálculo de verbas e contribuições previdenciárias. São devidos honorários na execução contra a Fazenda Pública, mesmo sem impugnação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Índices defasados invalidam a atualização do crédito. 2. O ATS integra a remuneração e gera reflexos previdenciários. 3. São devidos honorários na execução contra a Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 4º, II, e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1461383/PR; STJ, AgInt no REsp 1503410/SC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente/Relator). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de “antecipação de tutela”, interposto por Maria Celsa de Araújo Silva, contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0818119-36.2019.8.10.0040, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA. Na origem, o juízo a quo homologou os cálculos da contadoria judicial e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), com base nos valores assim apurados. A parte agravante sustenta, em síntese, que houve a utilização de índices de correção monetária defasados (IPCA-E de 2020 e SELIC de 2018); alega a ausência de inclusão de reflexos de natureza previdenciária sobre o Adicional por Tempo de Serviço (ATS); que houve supressão de parcelas vencidas nos cálculos homologados; que a fixação de honorários está em desacordo com a lei. Ademais, afirmam que os equívocos da contadoria violaram frontalmente os comandos da sentença exequenda e provocaram redução indevida do crédito executado, com risco de irreversibilidade,…
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