Processo 0830235-09.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0830235-09.2026.8.20.5001 Parte autora: DARIO DA SILVEIRA Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação ordinária proposta por DARIO DA SILVEIRA em face do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados. Aduz, em síntese, que é servidor público municipal desde 06 de dezembro de 1993, ocupando o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, Padrão A, Nível VI, nos termos da legislação vigente; deveria ter obtido a progressão para o Padrão A, Nível VII. Diante disso, requer seja o requerido condenado a realizar o correto enquadramento, bem como ao pagamento das verbas retroativas. Em contestação de ID 185468155, o requerido impugna a pretensão autoral. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 189269787). É o relato. Fundamento. Decido. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, pois os fatos estão provados documentalmente, sendo desnecessária a produção de provas em audiência ou técnica, nos termos do art. 355, I do CPC. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Acolho a preliminar de prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. Passo ao exame do mérito. O mérito da demanda consiste na análise da possibilidade de acolher o pedido de progressão funcional formulado pela parte autora e consequente pagamento de parcelas retroativas, nos termos da Lei n.º 4.108/92. A Lei nº 4.108/92, que institui o Plano de Cargos e Vencimentos dos Funcionários da Administração Direta e Autárquica do Município de Natal prescreve: Art. 3º - Ficam criados, no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Município, os seguintes Grupos de Atividades: (...) I- Grupo de Apoio e Serviços Gerais: a) Padrão A - Compreendendo as categorias profissionais detentoras de qualificação e/ou formação não especializada, cujo exercício não requer escolaridade formal; b) Padrão B - Compreendendo as demais atividades de apoio administrativo, cujo exercício requer primeiro grau completo. Art. 4º - Cada Grupo de Atividade tem sua própria Matriz de Progressão Funcional e correspondente vencimento, para uma carga horária de trinta (30) horas semanais, conforme o estabelecido na forma dos Anexos I, II, III e IV, integrantes desta Lei, com diferença de vencimento de um nível para o outro imediatamente superior, a razão de cinco por cento (5%), observando o parágrafo 2º do art. 1º. Art. 5º - Não haverá correspondência entre os padrões e níveis das matrizes dos diversos grupos, para nenhum efeito. § 1º - Padrão é a escala gradual, dentro do mesmo grupo, disposto em faixa vertical crescente. § 2º - Nível e a escala gradual, dentro de um mesmo padrão, disposto em faixa horizontal crescente. Art. 6º - O…
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