Processo 0830244-83.2024.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0830244-83.2024.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0847100-56.2023.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES AGRAVADO: DVM VIDROS TEMPERADOS LTDA ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO — OAB/MA 12.140 RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ACOLHIMENTO SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão que, nos autos de execução fiscal, acolheu Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a incompetência territorial do juízo, determinando a remessa dos autos a outro foro, e condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais contra a Fazenda Pública quando a Exceção de Pré-Executividade é acolhida exclusivamente para declínio de competência territorial, sem extinção total ou parcial da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade constitui mero incidente processual, destinado à arguição de matérias de ordem pública, sem autonomia em relação à execução principal. 4. A fixação de honorários advocatícios exige a configuração de sucumbência ou a demonstração de nexo de causalidade entre a conduta da parte e os custos da defesa. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a condenação em honorários em sede de exceção de pré-executividade somente é cabível quando houver extinção total ou parcial da execução ou exclusão de executado do polo passivo. 6. O reconhecimento de incompetência territorial, com simples redistribuição do feito, não implica extinção ou redução do crédito tributário, que permanece íntegro, líquido, certo e exigível. 7. A aplicação do princípio da causalidade não autoriza a condenação da Fazenda Pública quando não há derrota no plano da pretensão executória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade depende da extinção total ou parcial da execução ou da exclusão de executado. 2. O acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecimento de incompetência territorial, com mero declínio de competência, não enseja condenação em honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 1.015, parágrafo único, 113, 373 e 914. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 410; Tema 421; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.824.573/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24.10.2022; TRF-2, AG 0005297-97.2017.4.02.0000, Rel. Des. Reis Friede, j. 11.05.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lucia Mendes Alves Elouf. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do…
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