Processo 0830248-34.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0830248-34.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
16/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0830248-34.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO HENRIQUES SERSOSIMO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MONETARIE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL E PEDIDO INDENIZATÓRIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LEANDRO HENRIQUES SERSOSIMO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. e MONETARIE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. O autor narra, em exordial (id. 178221971), que "em vez de o autor ter descontado no seu contracheque o valor máximo de R$ 656,04, tem tido descontos na expressiva quantia de R$ 1.885,20, o que representa um excesso de R$ 1.229,16, ou seja, quase um salário-mínimo vigente, de forma absolutamente indevida, prejudicando a sua subsistência digna (...) Dessa forma, ao ajuizar a presente ação o autor não busca a revisão dos contratos de empréstimo, mas apenas que haja a correta observância sobre o limite da margem consignável que não tem sido respeitado" (pp. 4-5). Ainda, "há que se considerar também os contracheques e as planilhas de cálculo, demonstrando que os descontos estão acima da margem consignável, representando um percentual de 86,20% dos rendimentos brutos do autor" (p. 13). Diante disso, aduz a existência de dano moral e material. Com isso, requer: (i) a concessão da gratuidade de justiça; (ii) a concessão da tutela de urgência "para determinar, nos termos do art. 300 do CPC, que os réus se abstenham de efetuar desconto a título de empréstimo consignado em percentual que ultrapasse 30% dos seus vencimentos, deduzidos os descontos legais e as verbas eventuais, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), assim como compelir os réus a se absterem de negativar o nome do autor, junto aos serviços de proteção ao crédito" (p. 16); (iii) a inversão do ônus da prova; (iv) a confirmação da tutela de urgência; (v) a procedência da ação para "que seja determinada a manutenção de todos os contratos, com as mesmas taxas de juros preestabelecidas, apenas reajustando os valores mensais a serem descontados do autor e aumentando o número de parcelas (...) A procedência do pedido para condenar os réus de forma solidária em danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais)" (p. 17); e (vi) a condenação da ré em despesas, custas e honorários advocatícios de sucumbência, e manifestando interesse na produção de provas. Instruída a petição inicial com os documentos de id. 178221973/178221976 e 185528983/185528984. Decisão Liminar de id. 189165890 deferiu a gratuidade de justiça ao autor e indeferiu a tutela de urgência. Contestação da ré MONETARIE de id. 208635846 instruída com os documentos de id. 208638322/208638316-210430317. Em suma, alega, preliminarmente, a própria ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual. No mérito, que "uma vez que o AUTOR trabalha como guarda municipal, não há o que se falar em limitação de 30% dos valores descontados de seus rendimentos, pois podem alcançar o limite máximo de 60%, sendo 45% referente as operações de empréstimos consignados" (p. 13). Acrescenta que "ao calcular a margem consignável, deve ser excluído da remuneração bruta apenas os descontos obrigatórios, quais sejam, Imposto de Renda, FUNPREVI, entre outros, de modo que as verbas eventuais, indenizatórias e extraordinárias…

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