Processo 0830249-34.2026.8.10.0001
TJMA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCESSO: 0830249-34.2026.8.10.0001 AUTOR: ANDRESSA MAYARA COELHO COSTA SOARES Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCIANA DE ALMEIDA COSTA BUNA - MA21956 RÉU: Secretário Municipal de Administração de São Luís SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por ANDRESSA MAYARA COELHO COSTA SOARES em face de ato atribuído ao Secretário Municipal de Administração de São Luís/MA, consubstanciado no indeferimento de pedido administrativo de reenquadramento da impetrante na lista de pessoas com deficiência (PcD) em concurso público regido pelo Edital nº 002/2024. A impetrante narra que participou do certame para o cargo de Professor do Ensino Fundamental, tendo sido classificada na ampla concorrência, porém fora do número de vagas. Sustenta que é pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição posteriormente formalizada mediante laudos médicos e documentação oficial, razão pela qual pleiteou administrativamente sua inclusão na lista de candidatos PcD. Aduz que a negativa administrativa foi ilegal, pois desconsiderou condição preexistente, apenas formalizada posteriormente, defendendo a prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana, igualdade material e vedação à discriminação. Requereu, liminarmente, sua inclusão provisória na lista PcD, com reserva de vaga, e, no mérito, a concessão definitiva da segurança. Em sede de Plantão Judicial foi proferida decisão de ID 177731888, indeferindo o pedido de apreciação da liminar e determinando a remessa dos autos ao juízo competente. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade. Para a concessão da segurança, exige-se prova pré-constituída do direito alegado, bem como demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado. No caso em análise, não se verifica a existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante. Conforme se extrai dos autos, a impetrante não apresentou, no momento da inscrição no certame, qualquer documentação que a qualificasse como pessoa com deficiência, tampouco optou por concorrer às vagas reservadas, vindo a formalizar tal condição apenas posteriormente, após a conclusão das etapas do concurso e divulgação do resultado final. Tal circunstância afasta, neste momento processual, a plausibilidade da pretensão, uma vez que a participação em vagas reservadas a pessoas com deficiência depende do atendimento às exigências editalícias no momento oportuno, notadamente a apresentação do laudo médico dentro do prazo estabelecido. O edital do concurso, como cediço, constitui a lei interna do certame, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos, em observância aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da isonomia. Permitir a alteração da condição de concorrência após o encerramento do certame implicaria violação direta ao princípio da isonomia, conferindo tratamento diferenciado à autora em relação aos demais candidatos que observaram rigorosamente as regras editalícias no momento adequado. Além disso, a modificação pretendida comprometeria a segurança jurídica do certame, já homologado e em fase de execução, com convocações e nomeações em curso, o que evidencia a consolidação de situações jurídicas decorrentes do concurso. A jurisprudência é firme nesse sentido, vedando a alteração…
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