Processo 0830252-33.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0830252-33.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) DENISON NAINO MOREIRA GANDRA Polo Passivo(s) Inova Civil Plataforma Educacional LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO Aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 11), o que faço neste ato. O caso é de procedência parcial do pedido inicial. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, a parte autora relata que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a ré em 28/02/2025, no valor global de R$ 8.940,00. Após solicitar o cancelamento em 04/04/2025 e ser informado das condições onerosas para tanto, o autor, sob ameaça de cobrança da integralidade da multa de 30% sobre o valor total do curso (R$ 2.682,00) e de inscrição em cadastros de inadimplentes, continuou adimplindo as parcelas mensalmente, conforme se verifica dos comprovantes de pagamento juntados aos autos (EP. 53.1) totalizando o pagamento de R$ 6.060,00 (seis mil e sessenta reais). Ademais, a parte autora renunciou expressamente ao pedido de repetição de indébito em dobro (EP. 53.1), passando a pleitear a restituição simples dos valores pagos em excesso, após a aplicação de multa rescisória reduzida a critério deste Juízo. Por outro lado, a ré, em sede de contestação (EP. 10.1) e posterior manifestação (EP. 57.1), argumenta, em síntese, a prevalência do princípio do pacta sunt servanda e a legitimidade da retenção efetuada. Defende que o pedido de distrato ocorreu fora dos prazos de carência legal e contratual, tornando exigível a multa rescisória estipulada em 30% sobre o valor global do curso como forma de compensar os investimentos e custos administrativos operacionais. Impugna os novos comprovantes sob o argumento de que extrapolam o quanto determinado pelo Juízo. Assim, a controvérsia reside na legalidade do percentual de retenção estipulado a título de cláusula penal pela rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços educacionais e na consequente ocorrência de danos materiais e morais decorrentes do ato. O rito dos Juizados Especiais Cíveis orientado pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), veda o rigor excessivo na interpretação das formalidades processuais. Sob essa perspectiva, afasta-se a alegação da parte ré, de que os comprovantes de pagamento juntados pela parte autora no EP. 53.1 teriam extrapolado os limites determinados por este Juízo. Outrossim, a ausência de patrono constituído pela parte autora impõe a observância das…
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