Processo 0830253-09.2021.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0830253-09.2021.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela parte autora, com a alegação de que há contradição na sentença. RELATEI. DECIDO De acordo com os ensinamentos do respeitável doutrinador Alexandre Freitas Câmara em Lições de Direito Processual Civil, os Embargos de Declaração buscam, de acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Ritos Processuais, impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão e erro material. Nesse sentido: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Apesar de a parte autora se insurgir nos presentes autos contra o acordo homologado no processo n. 0033749-31.2011.8.14.0301, alegando que teria subvertido a ordem de antiguidade da PM/PA, sua finalidade é a obtenção de sua promoção em ressarcimento por preterição ao posto de Major a partir de 25 de setembro de 2012 e Tenente-Coronel a partir de 25 de setembro de 2016, pleito já prescrito considerando que o processo foi distribuído em 2021. A sentença proferida no processo n. 0033749-31.2011.8.14.0301 gerou efeito inter partes, não beneficiando ou prejudicando o autor, já que este não participou da relação processual. A parte autora busca, na verdade se beneficiar do acordo celebrado com terceiros, sob a alegação de isonomia, no entanto, o acolhimento de tal tese violaria o princípio da legalidade e da segurança jurídica. Isto porque o reconhecimento judicial do direito de terceiros não configura erro administrativo, na forma prevista na Lei n° 8.388/16, que dispõe sobre a promoção dos Oficiais da PMPA: Art. 32. O Oficial, extraordinariamente, será promovido em ressarcimento de preterição, desde que seja reconhecido seu direito à promoção quando: (...) III - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo; ou Nesse sentido, a jurisprudência da Turma Recursal do TJPA: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO NA POLÍCIA MILITAR. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado contra sentença que julgou improcedente pedido de promoção por ressarcimento de preterição no âmbito da Polícia Militar do Estado do Pará. O autor alega que foi preterido em razão de acordo judicial firmado entre o Estado e outros militares em processo do qual não participou, mas que teria gerado sua preterição por permitir a promoção de oficiais menos antigos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada preterição decorrente de acordo judicial, no qual o autor não foi parte, configura hipótese de promoção por ressarcimento de preterição nos termos do art. 32 da Lei Estadual nº 8.388/2016. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 32 da Lei Estadual nº 8.388/2016 prevê, de forma taxativa, as hipóteses de promoção por ressarcimento de preterição, não comportando interpretação extensiva. 4. A alegação de prejuízo decorrente de acordo judicial não configura erro administrativo, não se enquadrando nas hipóteses legais. 5. A pretensão de estender os efeitos do acordo a terceiro estranho à lide viola os princípios da legalidade e da segurança jurídica, não podendo ser acolhida com base em suposta isonomia. 6. Eventual equívoco no acordo deveria ser impugnado nos próprios autos em que foi…

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