Processo 0830255-84.2026.8.12.0001

TJMS • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0830255-84.2026.8.12.0001
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
2ª Vara de Sucessões
Última publicação
09/07/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Última movimentação

Verificando presença de herdeiros capazes e concordes, nos termos do artigo 659 do CPC, defiro o arrolamento sumário dos bens deixados pelo de cujus José Maria Melo de Moraes. Nomeio inventariante Maria Luiza de Oliveira Moraes, sendo dispensada a expedição de termo de compromisso (art. 660, do CPC/2015). Expeça-se edital, nos termos do art. 626, §1º, do CPC/2015. Considerando que noticiada a existência de conta bancária em nome do de cujus, este juízo autorizou assessoria a proceder consulta e protocolamento de bloqueio de valores, via sistema Sisbajud. Para tanto, encaminhe-se os autos para fila de Sisbajud. Outrossim quanto à pretensão da viúva meeira em doar sua meação, em relação ao imóvel matriculado sob o nº 13.445, em favor de seus filhos, com cláusula de usufruto vitalício para si, não vislumbro óbice, sendo possível que se faça, no próprio plano de partilha, a transmissão da nua propriedade do imóvel aos filhos, com instituição de usufruto à meeira, sem que tal situação implique em necessidade de escritura pública exclusivamente para tal fim, senão vejamos: "APELAÇÃO. Ação de arrolamento sumário. Sentença de homologou a adjudicação, mas indeferiu o pedido de homologação da doação da meação com reserva de usufruto. Recurso de apelação da parte inventariante pretendendo a homologação da doação da meação com instituição de usufruto vitalício por termo nos autos. Em processo de inventário, a doação da meação da viúva ao herdeiro, com reserva de usufruto para si, não exige formalização por escritura pública, admitindo-se sua efetivação por termo nos próprios autos. Interpretação que privilegia a economia processual e a instrumentalidade das formas, em conformidade com o disposto nos artigos 1.806 e 2.015 do Código Civil. Precedentes. Sentença alterada. Recurso a que se dá provimento. (TJ-SP - Apelação Cível: 10220588020248260602 Sorocaba, Relator.: José Rubens Queiroz Gomes, Data de Julgamento: 29/01/2026, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2026)" (destaquei) Assim, expeça-se o termo de doação e intime-se a viúva meeira para assinatura. Por fim, tornem conclusos para possível sentença homologatória. Defiro os benefícios da justiça gratuita, eis que comprovada a hipossuficiência financeira.

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