Processo 0830257-16.2023.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO CÍVEL N.° 0830257-16.2023.8.10.0001 1º APELANTE: BIPMAR TELECOMUNICACOES LTDA - EPP ADVOGADO(A): SORAYA ABDALLA DA SILVA - OAB MA5071-A 1º APELADO(A): MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - PROCURADORIA 2º APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - PROCURADORIA 2º APELADO(A): BIPMAR TELECOMUNICACOES LTDA - EPP ADVOGADO(A): SORAYA ABDALLA DA SILVA - OAB MA5071-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO EM ATRASO. ENCARGOS MORATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA. CONFISSÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSIO. REFORMA DA SENTENÇA. 1º RECURSO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança proposta por empresa contratada pelo Município de São Luís, visando ao recebimento de juros e correção monetária decorrentes de pagamentos extemporâneos no Contrato Administrativo nº 059/2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a mora nos pagamentos contratuais; (ii) estabelecer se incide supressio quanto aos encargos pleiteados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora comprova o fato constitutivo de seu direito mediante apresentação do contrato, notas fiscais, planilha detalhada e comprovantes bancários que indicam as datas efetivas dos pagamentos. 4. O processo administrativo do próprio Município registra as datas de efetivação dos pagamentos, configurando confissão administrativa. 5. Cumprido o ônus do autor (art. 373, I, CPC), cabia ao réu demonstrar o pagamento tempestivo, o que não ocorreu (art. 373, II, CPC). 6. A mora gera direito à correção monetária e juros, aplicáveis à Administração para evitar enriquecimento sem causa. 7. Não se configura supressio, pois não há demonstração de inércia qualificada apta a gerar legítima expectativa de renúncia ao crédito, tendo a autora exercido seu direito dentro do prazo prescricional. 8. O provimento do recurso principal implica inversão da sucumbência, prejudicando o recurso adesivo do Município que objetivava a majoração dos honorários sucumbenciais, por perda superveniente do objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Primeiro recurso provido. Recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: "1. Comprovadas as datas efetivas de pagamento por documentos idôneos, inclusive oriundos da própria Administração, caracteriza-se a mora contratual e surge o direito à incidência de correção monetária e juros. 2. Cumprido o ônus probatório pelo autor quanto ao fato constitutivo, incumbe ao ente público demonstrar o pagamento tempestivo, sob pena de procedência do pedido. 3. A supressio exige inércia qualificada e legítima expectativa de inexigibilidade, não configurada pelo mero decurso do tempo dentro do prazo prescricional." _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; art. 85, §4º, II. CC, arts. 389, 395 e 397. Jurisprudência relevante citada: TJMA, AC nº 0001100-83.2016.8.10.0063, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. 13.02.2020; STJ, REsp nº 1.786.183/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.02.2019; STJ, REsp nº 1.717.144/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 14.02.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da…
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