Processo 0830260-10.2025.8.23.0010
TJRR • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0830260-10.2025.8.23.0010 Recorrente : JAKSINEIDE BARROSO UCHÔA Advogado: [LÚCIA MARIA DOS SANTOS MOTA ( OAB 2906 N-RR ), ZÉLIO DOS SANTOS MOTA( OAB 1422 N-RR ), JOÃO CAPISTRANO DA SILVA MOTA( OAB 2744 N-RR ), MARA BEATRIZ PEIXOTO( OAB 2846 N-RR )] Recorrido : ARLISSON MARINHO CUNHA MARIA VANDERLEIA MARINHO DA SILVA Advogado: [(Defensor Público) NOELINA DOS SANTOS CHAVES LOPES( OAB 182 N-RR ), (Defensor Público) NOELINA DOS SANTOS CHAVES LOPES( OAB 182 N-RR )] Relator(a): DANIELA SCHIRATO Julgadores: BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO e BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO/EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPLEXIDADE DA PROVA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, sob o fundamento de incompatibilidade da causa com o rito dos Juizados Especiais em razão da necessidade de prova pericial complexa. 2. A ação originária versa sobre obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, envolvendo alegação de esbulho possessório e disputa quanto à delimitação de imóveis rurais. A sentença reconheceu a complexidade da controvérsia, notadamente pela necessidade de perícia técnica para definição de limites territoriais. 3. A parte recorrente sustenta que, reconhecida a incompetência, deveria haver remessa dos autos ao juízo comum, com base no art. 64, § 3º, do CPC, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. 4. Em contrarrazões, a parte recorrida pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo a aplicação do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 e a autonomia do microssistema dos Juizados Especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se, reconhecida a complexidade da causa no âmbito dos Juizados Especiais, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito ou remetido ao juízo comum. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) 6. A sentença recorrida reconheceu, de forma fundamentada, que a controvérsia demanda prova pericial complexa, especialmente para delimitação de áreas rurais e verificação de eventual sobreposição de títulos dominiais, o que afasta a competência dos Juizados Especiais, conforme art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. 7. O microssistema dos Juizados Especiais é regido por princípios próprios, como simplicidade, celeridade e informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sendo destinado a causas de menor complexidade. A necessidade de prova técnica aprofundada descaracteriza tais premissas, inviabilizando o processamento da demanda nesse rito. 8. A pretensão recursal de aplicação do art. 64, § 3º, do CPC não merece acolhida. O referido dispositivo possui aplicação subsidiária e somente incide quando compatível com o microssistema dos Juizados Especiais. No caso, há norma específica disciplinando a consequência da inadequação do procedimento, qual seja, a extinção do processo. 9. Tal entendimento encontra-se consolidado no Enunciado 7 da I Jornada Jurídica da Magistratura de Roraima (Diário da Justiça…
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