Processo 0830265-30.2015.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0830265-30.2015.8.20.5001 REQUERENTE: Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB ADVOGADO(A) REQUERENTE: ROSE MARY SILVA PELLEGRINI (SP164071) REQUERIDO: M & K Comércio e Construções Ltda. ADVOGADO(A) REQUERIDO: KARINA AGLIO AMORIM MARQUES (RNRN0010779A), ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO (RN001927), WALDIR FANTINI (SP292875) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL – ASABB em face de M & K COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA e OUTROS. Conforme noticiado nos autos, os executados opuseram Embargos à Execução em face do Banco do Brasil S/A. A demanda foi extinta e os então embargantes foram condenados ao pagamento de honorários sucumbenciais. Consta dos autos certidão de trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários sucumbenciais, o qual ocorreu em 04/04/2025 (id. 148023212). Diante disso, a exequente iniciou o presente Cumprimento de Sentença, requerendo a intimação dos Executados para pagamento da quantia de R$ 2.740,59 (dois mil, setecentos e quarenta reais e cinquenta e nove centavos), correspondente a 12% sobre o valor da causa de R$ 10.000,00, com base de cálculo de R$ 1.200,00, atualizada pela Taxa SELIC desde o ajuizamento da demanda até 31 de julho de 2024, e pelo IPCA no período subsequente (id. 160888234). Intimados, os executados opuseram Impugnação ao Cumprimento de Sentença, arguindo excesso de execução. Sustentaram, em síntese, que a aplicação retroativa da Taxa SELIC para todo o período desde o ajuizamento da ação configuraria bis in idem, porquanto referida taxa possui natureza híbrida, englobando tanto a correção monetária quanto os juros moratórios (id. 167533397). Assim, pugnaram pela aplicação exclusiva do IPCA como índice de correção monetária para o período de 15 de julho de 2015 a 31 de julho de 2024, o que resultaria no valor de R$ 2.038,65 (dois mil e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos), representando, segundo os impugnantes, um excesso de execução de R$ 701,94 (setecentos e um reais e noventa e quatro centavos) em relação ao montante apresentado pela Exequente. Intimada para se manifestar, a exequente rechaçou a tese de excesso de execução e defendeu os cálculos apresentados (id. 174916783). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do termo inicial da correção monetária A controvérsia instaurada nos autos exige, antes de qualquer análise sobre os critérios de atualização, a definição do marco temporal correto a partir do qual deve incidir a recomposição do valor dos honorários sucumbenciais. Os honorários sucumbenciais foram fixados na sentença proferida em 14/08/2024. É precisamente nesse momento que o crédito se constitui, adquirindo valor econômico definido e passando a se sujeitar à recomposição inflacionária. A correção monetária, por sua natureza jurídica, não constitui penalidade nem pressupõe a mora do devedor, destinando-se exclusivamente à preservação do valor real da moeda. Por essa razão, deve incidir desde a data da fixação do crédito — isto é, desde a sentença (14/08/2024). Nessa linha, o STJ consolidou entendimento no sentido de que, quando os honorários advocatícios sucumbenciais são fixados em quantia certa ou em percentual sobre o valor da causa ou da condenação, a correção…
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