Processo 0830265-66.2024.8.23.0010

TJRR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0830265-66.2024.8.23.0010
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal de Boa Vista
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0830265-66.2024.8.23.0010 Recorrente : VERA LUCIA ABREU DA SILVA Advogado: [(Defensor Público) ELCIANNE VIANA DE SOUZA( OAB 196 D-RR )] Recorrido : SEREDE-SERVIÇOS DE REDE-S/AOi - Telemar Norte-Leste S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado: [DANIELA GALVÃO DA SILVA REGO ABDUCHE( OAB 92540 N-RJ ), (Procurador) Kátia Assis Rodrigues Rocha( OAB 10320 N-AM ), ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO( OAB 635 N-RO )] Relator(a): DANIELA SCHIRATO Julgadores: DANIELA SCHIRATO, GUILHERME VERSIANI GUSMAO FONSECA, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO/EMENTA DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. CONVERSÃO SINALIZADA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE DISTÂNCIA DE SEGURANÇA PELO VEÍCULO SUBSEQUENTE. CULPA CONCORRENTE. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. 2. A autora sustenta que teve seu veículo atingido na traseira por automóvel vinculado à ré, o que ocasionou sua projeção contra a parede de estabelecimento comercial, gerando danos materiais e abalo moral. 3. A sentença concluiu pela culpa exclusiva da autora, ao fundamento de que esta teria realizado conversão à esquerda de forma imprudente, sem observar as cautelas exigidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, com base, sobretudo, na análise de vídeo do sinistro. 4. Inconformada, a autora interpôs recurso, alegando que sinalizou previamente a manobra e que o condutor do veículo da ré não manteve distância de segurança nem reduziu a velocidade, sendo responsável pela colisão traseira. 5. A parte ré apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, reiterando a tese de culpa exclusiva da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em verificar se o acidente decorreu de culpa exclusiva da autora ou se houve responsabilidade do condutor do veículo da ré, à luz da dinâmica do sinistro comprovada nos autos. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) 7. A responsabilidade civil por acidente de trânsito é subjetiva, exigindo a demonstração de conduta culposa, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 8. A controvérsia reside na interpretação da dinâmica do acidente, especialmente à luz do vídeo juntado aos autos, que constitui a principal prova do ocorrido. 9. Da análise do referido elemento probatório, verifica-se que a autora, ao conduzir seu veículo, sinalizou previamente a intenção de realizar conversão e iniciou a manobra de forma progressiva. Paralelamente, o veículo conduzido por preposto da ré, após ultrapassar uma motocicleta, passou a trafegar pela faixa da direita, sem redução adequada de velocidade (EP 1.9). 10. Nesse contexto, o condutor subsequente não observou o dever de cautela que lhe incumbia, notadamente o de manter distância de segurança e adaptar sua condução diante da sinalização e redução de velocidade do veículo à sua frente, em violação ao art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. 11. A colisão traseira, embora não implique presunção absoluta de culpa, constitui forte indicativo de inobservância do dever de cuidado pelo veículo que segue…

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