Processo 0830267-27.2020.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0830267-27.2020.8.14.0301 APELANTE: RAIMUNDO LINDOMAR SILVA DOS SANTOS APELADO: Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VERBAS TRABALHISTAS. DISTINÇÃO ENTRE VERBAS RESCISÓRIAS E REMUNERATÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Y Yamada S/A Comércio e Indústria contra acórdão que, em apelação cível, manteve decisão que determinou a habilitação de crédito após a quitação dos já constantes no quadro de credores, no contexto de recuperação judicial, sob alegação de omissão quanto à tese de que o acordo homologado abrangeria todas as verbas trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à alegação de que o crédito habilitado estaria integralmente abrangido por acordo celebrado no âmbito da recuperação judicial, especialmente no tocante à sua natureza concursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões relevantes ao julgamento, ainda que não acolha a tese da parte. 5. O acórdão e a decisão monocrática reconheceram expressamente a distinção entre os créditos e determinaram a habilitação com observância da ordem de pagamento e do quadro de credores. 6. A pretensão recursal configura tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de acolhimento de tese não configura omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente a controvérsia. 3. Verbas trabalhistas de natureza distinta podem ter tratamento diverso na recuperação judicial, não se submetendo integralmente ao mesmo acordo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, § 2º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1824718/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 14.03.2022; STJ, AgRg no REsp 1470626/PE, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 01.03.2016; TJ-MG, ED 10000204418263002, Rel. Des. Otávio Portes, j. 26.05.2021. RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0830267-27.2020.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM / PA EMBARGANTE: Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA ADVOGADO: CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO - OAB PA 3.312 EMBARGADA: RAIMUNDO LINDOMAR SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: THIAGO DE SOUZA PAMPLONA - OAB PA 13.926 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeito infringente, opostos por Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA (ID. 34053780) em face do acórdão de ID. 33711152, que conheceu do recurso de agravo interno contra RAIMUNDO LINDOMAR SILVA DOS SANTOS e negou provimento mantendo a decisão monocrática de ID. 28984280 que determinou a inclusão do…
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