Processo 0830267-56.2022.8.15.0001

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0830267-56.2022.8.15.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos Apelação Cível nº 0830267-56.2022.8.15.0001 Apelante: Nilda Eliza Maia Leandro de Oliveira Advogado: Thiago Sebadelhe Nóbrega (OAB/PB 20.184-A) Apelado: Estado da Paraíba Procuradoria: Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba Peticionante: Platini de Sousa Rocha (OAB/PB 24.568) — petição de Id. 42587131 Vistos etc. Cuida-se de manifestação protocolada por PLATINI DE SOUSA ROCHA, advogado inscrito na OAB/PB sob o nº 24.568 (Id. 42587131, assinada eletronicamente pelo próprio peticionante em 03/06/2026), apresentada após a prolação do Acórdão de Id. 42384007 (sessão de 25/05/2026). O referido Acórdão, da relatoria do Exmo. Juiz de Direito Convocado Adilson Fabrício Gomes Filho (em substituição ao Exmo. Des. Leandro dos Santos): (i) julgou prejudicada a apelação originária (Id. 88558476); (ii) confirmou, de ofício, a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI, c/c § 3º, do CPC), declarando a nulidade de todos os atos praticados pelos Drs. George Lucena Barbosa de Lima (OAB/PB 9.326) e Platini de Sousa Rocha (OAB/PB 24.568), “inclusive a petição inicial”; (iii) não conheceu do “Pedido de Reconsideração” (Id. 40931239); e (iv) determinou a expedição de ofícios ao Ministério Público e à OAB/PB, para apurar a conduta de ambos os causídicos “quanto ao exercício da advocacia em desconformidade com o mandato outorgado” (Capítulo VII do voto). Na petição em exame, o peticionante sustenta que nunca atuou como advogado da autora, que não existe instrumento de mandato outorgado por Nilda em seu favor e que sua inclusão no processo e na imputação criminal é indevida. Requer: (a) o reconhecimento de que não houve atuação sua em favor de Nilda; (b) a certificação da inexistência de mandato da autora em seu favor; (c) a remessa de cópias ao Ministério Público para apuração de crimes que imputa à apelante; e (d), por cautela, a reiteração das certificações dos itens “a” e “b”. É o relatório. Decido, por se tratar de petição incidental. I — FUNDAMENTAÇÃO I.1 — Do conhecimento e da delimitação da controvérsia Conheço da petição como manifestação de quem se diz indevidamente vinculado ao feito (art. 996 do CPC). A controvérsia reduz-se a uma questão estritamente probatória, a ser resolvida à luz dos documentos dos autos: definir em que qualidade o peticionante atuou no processo — se como advogado da autora Nilda, como o supôs o Acórdão, ou como patrono constituído do Dr. George Lucena Barbosa de Lima. Adianto que a prova documental é inequívoca quanto a esta segunda hipótese. I.2 — Da efetiva qualidade do peticionante: patrono constituído do Dr. George Lucena O exame detido do caderno processual revela que a única atuação do Dr. Platini de Sousa Rocha nestes autos deu-se na qualidade de advogado do Dr. George Lucena Barbosa de Lima, terceiro juridicamente interessado, e jamais como procurador da autora. Vejamos a prova: (a) A procuração de Id. 40959968 (datada de 11/02/2026, sob o timbre “Lucena Medeiros & Rocha — Assessoria Tributária”) é expressa: figura como OUTORGANTE o Dr. GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e como OUTORGADO o Dr. PLATINÍ DE SOUSA ROCHA (OAB/PB 24.568), com poderes “ad judicia et extra” “para defender os direitos e interesses” do outorgante. O instrumento é subscrito pelo próprio George Lucena. Trata-se, pois, de mandato de George para Platini, e não de Nilda para Platini; (b) O “Pedido de Reconsideração” (Num. 40931239, de…

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