Processo 0830271-87.2024.8.19.0203

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0830271-87.2024.8.19.0203
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0830271-87.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIANE PEREIRA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada porCLAUDIANE PEREIRA DOS SANTOSem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., ambas as partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que, embora consumidora e responsável pelo pagamento das faturas de energia elétrica do imóvel situado na Rua Condado, n. 05, apartamento 01, Gardênia Azul, Rio de Janeiro, teve o fornecimento de energia interrompido abruptamente na madrugada de 13/08/2024. Aduz que, mesmo após diversos protocolos de atendimento, o serviço não foi restabelecido, resultando na perda de alimentos e outros transtornos. Pugna, em sede de tutela de urgência, pelo restabelecimento do fornecimento, e, ao final, pela confirmação da tutela de urgência e condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Requer a inversão do ônus da prova (id. 137553329). A autora informou que houve o restabelecimento do serviço de energia elétrica no dia 23/08/2024 (id. 140537777). Na decisão de id. 146849161, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e, considerando a notícia de restabelecimento do serviço, restou prejudicado o pedido de tutela de urgência. Em contestação (id. 160097793), a parte ré arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora, sob o argumento de que a unidade consumidora está cadastrada em nome de terceiro. No mérito, sustentou a inexistência de registro de falha na prestação do serviço no sistema interno, alegando a regularidade de sua conduta e a aplicação da Súmula n. 193 do TJRJ, visto que curtas interrupções não geram dano moral. Defendeu, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança nas alegações autorais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em réplica (id. 189875191), a parte autora refutou a preliminar de ilegitimidade, afirmando ser a consumidora real e responsável pelo imóvel. No mérito, insistiu na falha da prestação de serviço, corroborada pelos protocolos de atendimento que comprovam o registro da falta de energia elétrica. A ré manifestou o desinteresse na produção de provas (id. 199060287). Na decisão de id. 236778452, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade e deferida a inversão do ônus da prova diante da incidência das normas consumeristas. Fixou-se como ponto controvertido a responsabilidade da ré pela suspensão no fornecimento de energia elétrica na residência da autora. A ré reafirmou que não haveria mais provas a serem produzidas (id. 237681953). A fase probatória foi declarada como encerrada (id. 259743260). Os autos foram remetidos ao Grupo de Sentença. Vieram-me conclusos. É o relatório.Passo a decidir. Antes de adentrar ao mérito, observo que a parte autora apresentou petição, nos autos, informando o restabelecimento de energia elétrica em sua residência em 23/08/2024. Tal circunstância acarreta o esvaziamento do interesse de agir quanto ao pedido de obrigação de fazer, uma vez que a tutela específica não mais aproveita à autora. Diante da perda superveniente do objeto,impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, estritamente no que tange à…

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