Processo 0830274-27.2025.8.12.0001
TJMS • Apelação / Remessa Necessária
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Apelação / Remessa Necessária nº 0830274-27.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Apelado: Alan Garcia Jacinto Advogado: Marcelo Vieira dos Santos (OAB: 23752/MS) Interessado: Diretor-presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso do Sul Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE CNH - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INSTAURAÇÃO -VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - NULIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade de trânsito que aplicou penalidade de suspensão do direito de dirigir, sob alegação de ausência de notificação da instauração do processo administrativo. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar se a ausência de notificação da instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir configura violação ao contraditório e à ampla defesa; e (ii) analisar se a adesão ao SNE e o pagamento antecipado da multa implicam renúncia ao direito de defesa também em relação à penalidade de suspensão. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. Para a concessãodesegurançano presente writ, é necessária a violação aodireitolíquidoecertoda impetrante, que, no caso, consiste no descumprimento de comando legal. 4. Nos termos da Súmula 312/STJ: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração." 5. A penalidade de suspensão do direito de dirigir possui natureza autônoma, exigindo processo administrativo próprio, nos termos do art. 265 do CTB, com observância obrigatória do contraditório e da ampla defesa. 6. A ausência de notificação da instauração do processo administrativo configura vício substancial, ensejando nulidade absoluta, por violação ao devido processo legal, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo. 7. A adesão ao SNE e a opção pelo pagamento antecipado da multa com desconto, prevista no art. 284, §1º, do CTB, restringem-se à penalidade de multa, não alcançando a penalidade de suspensão do direito de dirigir, sendo vedada interpretação extensiva em prejuízo do administrado. IV - DISPOSITIVO: 8. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida em remessa necessária. Dispositivos relevantes: artigo 5º, LXIX e LV, da CF; artigos 265 e 284, CTB. Jurisprudência relevante: TJMS, Remessa Necessária Cível n. 0810316-26.2023.8.12.0001; Remessa Necessária Cível n. 0838740-44.2024.8.12.0001; Súmula 312/STJ . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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