Processo 0830278-65.2024.8.23.0010
TJRR • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0830278-65.2024.8.23.0010 Recorrente : VALDIR COSTA MATEUS Advogado: [Silas Cabral de Araújo Franco( OAB 413 N-RR ), ALDIANE VIDAL OLIVEIRA( OAB 771 N-RR )] Recorrido : IPER - Instituto de Previdência do Estado de RoraimaESTADO DE RORAIMA Advogado: [(Procurador) RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA( OAB 821411423 P-RR ), (Procurador) RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA( OAB 538 P-RR )] Relator(a): DANIELA SCHIRATO Julgadores: DANIELA SCHIRATO, BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO/EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de segundos embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que já havia rejeitado embargos anteriores, mantendo decisão que reconheceu a prescrição da pretensão e afastou o exame do mérito. 2. Nos aclaratórios, o embargante sustenta, em síntese, omissão quanto à tese do erro escusável e à interrupção da prescrição, além de alegar contradição e requerer efeitos infringentes e prequestionamento. 3. Em contrarrazões, a parte ré defende o não acolhimento do recurso, ao argumento de inexistência de vícios, inovação recursal e reiteração de tese já analisada, pugnando pela aplicação de multa por caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se os segundos embargos de declaração apontam vício sanável no acórdão anteriormente proferido ou se configuram mera rediscussão do mérito, apta a ensejar a aplicação de multa por caráter protelatório. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) 5. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à modificação do julgado por inconformismo da parte. 6. No caso concreto, o acórdão embargado apreciou de forma expressa e suficiente as teses suscitadas, inclusive quanto à ausência de causa interruptiva da prescrição e à desnecessidade de análise do mérito diante do reconhecimento da prejudicial, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 7. A reiteração dos mesmos argumentos já enfrentados — especialmente quanto ao alegado erro escusável — evidencia intento de rediscutir o mérito da decisão, providência incompatível com a via eleita. 8. Ademais, verifica-se que os presentes embargos configuram reiteração de aclaratórios anteriormente rejeitados, sem indicação de fato novo ou vício efetivo, o que caracteriza abuso do direito de recorrer. 9. A oposição sucessiva de embargos com idêntico conteúdo revela nítido caráter protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, como forma de coibir a utilização indevida do instrumento processual. 10. Por fim, eventual finalidade de prequestionamento não autoriza o manejo reiterado de embargos desprovidos de vícios, sobretudo quando já houve manifestação suficiente do órgão julgador sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração não acolhidos. Condena-se a parte embargante ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §…
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