Processo 0830278-77.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830278-77.2025.8.20.5001 Parte Autora: TAINA ASSUNCAO DA SILVA Parte Ré: Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por TAINA ASSUNÇÃO DA SILVA, em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua inicial (ID 150629881), que ao realizar consulta junto ao banco de dados do Serasa constatou a existência de anotação em seu nome, no valor de R$ 246,24, vinculada ao contrato nº 103810521. Afirma desconhecer a origem da dívida e jamais ter mantido qualquer vínculo contratual com a parte ré que justificasse o registro. Juntou tela da plataforma Serasa Limpa Nome (ID 150629883), na qual consta a oferta de desconto sobre débito originário do Banco do Brasil (produto "CDC EMPRÉSTIMO - BB CRÉDITO RENOVAÇÃO"), com data da dívida em 02/03/2022 e empresa responsável pela cobrança a ora ré. Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Por meio do despacho de ID 154275648, foi deferido à parte autora o benefício da justiça gratuita. Audiência de conciliação prejudicada pela ausência da parte autora (ID 179096718). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 178921861). Preliminarmente, requereu a suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1264 do STJ, impugnou o benefício da gratuidade da justiça, o valor da causa e a ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou a regularidade da cessão de créditos firmada com o Banco do Brasil S.A., a licitude da inclusão na plataforma Serasa Limpa Nome (que, segundo afirma, não constitui cadastro restritivo nem impacta o score do consumidor), a inexistência de negativação em órgãos de proteção ao crédito promovida pela ré (juntou consultas SCPC — ID 178921862 — e SISCONVEM/Serasa Experian — ID 178921863), bem como a ausência dos requisitos da responsabilidade civil. Invocou, ainda, a Súmula 385 do STJ em razão de anotações preexistentes em nome da autora. A parte autora apresentou réplica (ID 183008261), rebatendo as preliminares e reiterando a ausência de prova do contrato originário, fundamento da cessão alegada. Instadas a especificarem provas (ID 186349830), a parte ré pugnou pela oitiva da autora em audiência (ID 187149327) e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 187169018). Era o que merecia relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental coligida é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova oral. O ônus probatório quanto à existência do vínculo jurídico originário é da parte ré, conforme se demonstrará adiante, de modo que o depoimento pessoal da autora — sobre fato negativo que alega — não teria aptidão para suprir tal ausência. Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça A declaração de hipossuficiência apresentada pela autora goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC) e veio amparada pela Carteira de Trabalho Digital (ID 150629882), que documenta breves contratos de trabalho com remuneração…
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