Processo 0830280-18.2023.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0830280-18.2023.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0830280-18.2023.8.20.5001 / 0860133-38.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY SILVA DE PAIVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CDJ - SAÚDE - ESTADO SENTENÇA Trata-se do julgamento conjunto dos processos nº 0830280-18.2023.8.20.5001 e 0860133-38.2024.8.20.5001, ajuizados por Sidney Silva de Paiva contra o Estado do Rio Grande do Norte, envolvendo a realização de procedimento cirúrgico e indenização pela sua demora. Dessa forma, para melhor compreensão do caso, relato individualmente cada processo. Processo nº 0830280-18.2023.8.20.5001 O requerente em epígrafe, qualificado na inicial e através de advogado habilitado, promoveu a presente demanda em desfavor do requerido supra, pleiteando que a parte demandada seja compelida a fornecer o tratamento de saúde descrito na inicial, conforme prescrição médica acostada. Fundamentou sua pretensão no direito constitucional à saúde e no correspondente dever do Estado de assegurar, com absoluta prioridade, a respectiva garantia constitucional. Acostou documentos. Foi concedida a antecipação de tutela em sede de agravo de instrumento. Citado, o requerido apresentou contestação, impugnando de forma especificada o pedido e apontando que o respectivo ente não deveria ser responsabilizado pelo tratamento em questão. Foi dada oportunidade de réplica. Processo nº 0860133-38.2024.8.20.5001 O requerente em epígrafe, qualificado na inicial e através de advogado habilitado, promoveu a presente demanda em desfavor do requerido supra, pleiteando indenização por danos morais, em razão da demora na realização do procedimento cirúrgico objeto do processo relatado acima. Alegou que essa demora acarretou prejuízos à sua saúde física, estética e emocional. Acostou documentos. Citado, o requerido apresentou contestação, impugnando de forma especificada o pedido e apontando que a responsabilidade civil do Estado por comportamento omissivo depende da configuração de culpa, a qual não teria sido demonstrada nos autos. Foi dada oportunidade de réplica. Foram ouvidas testemunhas em audiência de instrução. As partes apresentaram alegações finais escritas. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado da lide. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. Das questões prévias. Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população. Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde. Vejamos: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de…

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