Processo 0830280-50.2025.8.15.0001
TJPB • Apelação Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0830280-50.2025.8.15.0001 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Apelante: Universidade Estadual da Paraíba – UEPB Advogado: Caio Nóbrega Aires Campêlo – OAB/PB 14.932 (Procurador) Apelada: Silvia Ximenes Oliveira Advogado: Leonardo Giovanni Dias Arruda – OAB/PB 11.002 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR. REQUISITOS DO EDITAL. AVALIAÇÃO DE TÍTULO DE DOUTORADO. ÁREA AFIM. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMA 1076 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação ajuizada por candidata aprovada em concurso público para o cargo de professora universitária. A instituição de ensino negou a posse sob o fundamento de que o título de Doutorado em Ciências da Saúde não atenderia à exigência do edital de Doutorado em Enfermagem. A sentença confirmou a posse e fixou os honorários do advogado por equidade no valor de 700 reais. A instituição apresentou apelação. A candidata apresentou recurso adesivo pedindo a fixação dos honorários com base no valor da causa. II. Questão em discussão 2. As questões discutidas são: a) a perda do objeto do processo em razão do encerramento do prazo do concurso; b) a validade da recusa do título apresentado pela candidata aprovada; c) o critério legal adequado para definir os honorários do advogado. III. Razões de decidir 3. O direito da candidata à posse se consolida com a sua nomeação oficial. A nomeação e a convocação ocorreram quando o concurso público ainda estava dentro do prazo de validade. O encerramento posterior do prazo do concurso não elimina o direito da candidata que já havia sido nomeada. 4. A exigência do edital de concurso público não deve ser interpretada de forma estritamente literal e cega. É necessário avaliar o conteúdo da formação da candidata e a finalidade da contratação. A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) insere a área de Enfermagem dentro da grande área de Ciências da Saúde. O título de Doutorado em Ciências da Saúde atende à exigência do edital quando a tese e a pesquisa possuem vínculo direto com as funções do cargo de Enfermagem. 5. A própria banca examinadora do concurso avaliou o diploma da candidata e concedeu a pontuação máxima prevista para área correlata. A recusa posterior do título na fase de posse representa comportamento contraditório da Administração Pública e ofende a segurança jurídica e a boa-fé. A instituição também tratou casos idênticos no mesmo concurso com interpretação mais favorável, o que evidencia violação à igualdade de tratamento. 6. A fixação de honorários de advogado por equidade não é permitida quando o valor da causa for alto. O Superior Tribunal de Justiça definiu essa regra no julgamento obrigatório do Tema 1.076. O valor da causa fixado em mais de 100 mil reais exige a aplicação dos percentuais indicados no Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação da Universidade desprovida e recurso adesivo da candidata provido para adequar os honorários. Tese de julgamento: "1. A exigência de titulação em edital de concurso deve ser analisada pelo conteúdo da formação e pelas diretrizes da CAPES, sendo indevida a recusa baseada unicamente no nome do curso. 2. A…
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