Processo 0830284-50.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: nt2vfp@tjrn.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0830284-50.2026.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:THALITA CRISTINA BARROCA DA SILVA SOARES PARTE DEMANDADA:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Thalita Cristina Barroca da Silva, qualificada e assistida por advogada, ajuizou Ação Ordinária com pedido de tutela provisória de urgência antecipada contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, igualmente qualificado, pretendendo, já em sede de tutela de urgência, a implantação de benefício auxílio doença acidentário. Para tanto, alega que sofreu um acidente de trabalho em 2022, no qual foi vítima de injúria racial e humilhação em sala de aula, episódio que acarretou severas complicações em seu estado de saúde mental, havendo retornado ao trabalho apenas em razão da necessidade extrema. Solicitou benefício de incapacidade temporária em 2025, mas este foi negado, sob a justificativa de que a mesma não se afastou de suas atividades laborativas. A justiça gratuita foi deferida na decisão de id 182644433. Passo ao exame da tutela provisória de urgência antecipada. O deferimento da antecipação da tutela, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, em síntese apertada, requer a verossimilhança da alegação mediante a demonstração da probabilidade do direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional. Neste sentido, a doutrina proclama: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") (art. 300, CPC). (...) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de "dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC). No caso em espécie, analisando os autos, verifica-se que a autora teve benefício acidentário concedido no ano de 2022, sendo que o benefício posteriormente concedido pela autarquia foi na espécie comum, ou seja, não acidentária. Além disso, verifica-se que a autora trabalhou de 2022 para cá, motivo pelo qual seu último pedido de benefício foi negado, de forma que apenas uma perícia médica é capaz de averiguar se a mesma realmente se encontra incapacitada ou não. Havendo a necessidade de dilação probatória para análise da probabilidade do direito, a tutela de urgência deve ser indeferida. No entanto, considerando que o INSS só transige depois de realizada a perícia técnica, atento ao princípio da celeridade e economia processual, não há espaço para audiência prévia. Deixo, portanto, de aplicar o art. 334 do CPC, com esteio na exceção prevista em seu § 4º, inciso II. O Código de Processo Civil dispõe que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (art. 156). In casu,…
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