Processo 0830286-59.2022.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830286-59.2022.8.20.5001 Polo ativo MARCOS ANTONIO ESTEVAM Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA NAS CONTRATAÇÕES POR TELEFONE. ÔNUS DA PROVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO COM PARCELAS VENCIDAS. MÉTODO GAUSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contratos de empréstimo consignado. A instituição financeira requereu a anulação da sentença por inépcia da inicial, a validade da capitalização de juros, o afastamento da devolução em dobro, da aplicação da taxa média do BACEN e da restituição relativa ao denominado “troco”, além da adoção da compensação dos valores. O consumidor postulou o reconhecimento da abusividade das taxas de juros e da capitalização nos contratos sem documentação adequada, a restituição em dobro do indébito em todos os contratos e a reforma da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta pela ausência de indicação do valor incontroverso previsto no art. 330, §2º, do CPC; (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova diante da ausência dos contratos; (iii) determinar se a capitalização mensal de juros é válida nos contratos celebrados por telefone sem demonstração da pactuação expressa; (iv) definir a taxa de juros remuneratórios aplicável na ausência de comprovação da taxa contratada; (v) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; (vi) determinar a possibilidade de compensação entre créditos do consumidor e parcelas vencidas; e (vii) definir a forma de recálculo das prestações e os critérios de fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência do valor incontroverso não acarreta inépcia da inicial quando o consumidor demonstra a relação contratual, aponta as cláusulas controvertidas, afirma não possuir os contratos e requer sua apresentação, hipótese em que se impõe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor incide sobre os contratos celebrados com instituições financeiras, assegurando a revisão de cláusulas abusivas e a distribuição dinâmica do ônus da prova quando evidenciada a hipossuficiência técnica do consumidor. A capitalização mensal de juros somente é válida nos contratos celebrados após a MP nº 2.170-36/2001 quando houver pactuação expressa ou quando a taxa anual for superior ao duodécuplo da taxa mensal, conforme precedentes vinculantes do STJ e do STF. A mera informação do Custo Efetivo Total (CET) não substitui a indicação das taxas de juros remuneratórias mensal e anual, por se tratar de índice que engloba outros encargos financeiros. A capitalização de juros é legítima apenas nas Cédulas de Crédito Bancário em que constam expressamente as taxas mensal e anual e a assinatura do consumidor, permanecendo inválida nos demais contratos em razão da ausência…
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